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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região estendeu o prazo de carência de 18 meses aludido na Lei 11.941/2009
a todos os contratos de financiamento estudantil com recursos do Fundo
de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A decisão,
válida em todo o território nacional, refere-se aos contratos que ainda
não estejam em fase de amortização.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco do Brasil (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando a extensão do prazo carencial de 18 meses a todos os contratos de financiamento estudantil que ainda não estejam em fase de amortização; a expedição de ordem ao BB e à CEF para que se abstenham de iniciar a cobrança dos devedores antes do citado prazo de carência e que seja determinada ao FNDE a publicação da decisão em seu sítio eletrônico. Requereu também que, em caso de descumprimento, seja aplicada multa de R$ 10 mil aos promovidos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para estender o prazo carencial de 18 meses a todos os contratos de financiamento estudantil que ainda não estejam em fase de amortização, bem como para determinar que as instituições financeiras se abstenham de iniciar a cobrança dos devedores antes de transcorrido o citado prazo.
Todos os envolvidos recorreram ao TRF1 contra a sentença. FNDE, BB e CEF pugnam pela nulidade do processo, uma vez que a União Federal não foi citada na condição de litisconsorte passiva necessária. No mérito, sustentam o descabimento da pretensão deduzida na inicial. O MPF, por sua vez, pediu a extensão da eficácia da sentença monocrática para todo o território nacional e que o FNDE seja obrigado a publicar em seu site as informações constantes da decisão.
Voto – Com relação ao argumento apresentado pelo FNDE, BB e CEF de que a União deveria ter sido citada como litisconsorte, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “não se vislumbra a hipótese legal de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, cuja atuação, em casos como tais, limita-se à implementação das políticas públicas de oferta do financiamento”.
Sobre a alegação de descabimento da pretensão deduzida, o magistrado esclareceu que o TRF1 já firmou entendimento no sentido de que “a norma que prevê prazo de carência de 18 meses há de se aplicar aos contratos vigentes, cujo referido direito ainda não foi realizado, mesmo que assinados no tempo anterior à vigência da Lei 11.941/2009”.
Nesses termos, a Turma negou provimento aos recursos interpostos pelo FNDE, pelo BB e pela CEF e deu provimento à apelação do MPF para determinar que a eficácia da sentença de primeiro grau tenha alcance em todo o território nacional, impondo-se, ainda, a obrigação de fazer ao FNDE consistente na divulgação deste julgado em sua página eletrônica.
A decisão foi unânime.
Processo º 0009962-67.2014.4.01.3500/GO
Data da decisão: 27/5/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco do Brasil (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando a extensão do prazo carencial de 18 meses a todos os contratos de financiamento estudantil que ainda não estejam em fase de amortização; a expedição de ordem ao BB e à CEF para que se abstenham de iniciar a cobrança dos devedores antes do citado prazo de carência e que seja determinada ao FNDE a publicação da decisão em seu sítio eletrônico. Requereu também que, em caso de descumprimento, seja aplicada multa de R$ 10 mil aos promovidos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para estender o prazo carencial de 18 meses a todos os contratos de financiamento estudantil que ainda não estejam em fase de amortização, bem como para determinar que as instituições financeiras se abstenham de iniciar a cobrança dos devedores antes de transcorrido o citado prazo.
Todos os envolvidos recorreram ao TRF1 contra a sentença. FNDE, BB e CEF pugnam pela nulidade do processo, uma vez que a União Federal não foi citada na condição de litisconsorte passiva necessária. No mérito, sustentam o descabimento da pretensão deduzida na inicial. O MPF, por sua vez, pediu a extensão da eficácia da sentença monocrática para todo o território nacional e que o FNDE seja obrigado a publicar em seu site as informações constantes da decisão.
Voto – Com relação ao argumento apresentado pelo FNDE, BB e CEF de que a União deveria ter sido citada como litisconsorte, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “não se vislumbra a hipótese legal de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, cuja atuação, em casos como tais, limita-se à implementação das políticas públicas de oferta do financiamento”.
Sobre a alegação de descabimento da pretensão deduzida, o magistrado esclareceu que o TRF1 já firmou entendimento no sentido de que “a norma que prevê prazo de carência de 18 meses há de se aplicar aos contratos vigentes, cujo referido direito ainda não foi realizado, mesmo que assinados no tempo anterior à vigência da Lei 11.941/2009”.
Nesses termos, a Turma negou provimento aos recursos interpostos pelo FNDE, pelo BB e pela CEF e deu provimento à apelação do MPF para determinar que a eficácia da sentença de primeiro grau tenha alcance em todo o território nacional, impondo-se, ainda, a obrigação de fazer ao FNDE consistente na divulgação deste julgado em sua página eletrônica.
A decisão foi unânime.
Processo º 0009962-67.2014.4.01.3500/GO
Data da decisão: 27/5/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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