Ainda jovem, o Estatuto do Idoso por vezes é burlado. De olho nisso, o
Ministério Público tem buscado a justiça para que os mais velhos possam
usufruir dos benefícios criados há dez anos pela Lei n.º 10.741/2003.
Recentemente, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
determinou à empresa Pluma Conforto e Turismo S/A que cumpra o estatuto,
reservando duas vagas gratuitas e concedendo desconto de 50% no sistema
de transporte coletivo interestadual às pessoas com mais de 60 anos e
com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
Por não cumprir a lei, a Pluma também foi condenada a pagar indenização
por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil (reparação essa a ser
revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85).
O julgamento se deu após a interposição de recurso do Ministério Público
Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o
pedido. O fundamento foi o de que o pleno exercício do benefício
dependeria de previsão legal, de fonte de custeio das despesas daí
decorrentes ou de revisão tarifária para essa finalidade. Isso porque a
empresa de turismo alegava desequilíbrio econômico-financeiro.
No entanto, segundo a apelação do MPF ao TRF da 1.ª Região, o direito é
legalmente assegurado e se enquadra na política pública de atenção à
pessoa idosa. Para o Ministério Público, haveria critérios de manutenção
do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão do
serviço público de transporte coletivo, cabendo às empresas interessadas
demonstrarem a eventual ocorrência de prejuízo em decorrência do
benefício, para fins de possível adequação tarifária. Ainda segundo o
ente público, deve-se privilegiar o princípio da proteção ao idoso
hipossuficiente em detrimento de interesses meramente econômicos das
empresas concessionárias, passíveis de posterior reparação.
Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Souza
Prudente, disse ter convicção formada no sentido de que a pretensão do
processo encontra-se em sintonia com um dos objetivos fundamentais
inseridos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que
é construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3.º, I). O
magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que em
sede provisória, já se posicionou nessa mesma linha de entendimento
(Suspensão de Segurança nº 3052).
O art. 40 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) prevê a reserva de
duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior
a dois salários mínimos. Prevê, também, desconto de 50%, no mínimo, no
valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas e
que comprovem ainda renda igual ou inferior a dois salários mínimos –
exatamente o que a empresa condenada não cumpria.
“Como visto, não se vislumbra, na espécie, qualquer óbice ao cumprimento
do dispositivo legal em referência, seja por já se encontrar
suficientemente regulamentado, seja pela circunstância de que, eventual
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão
celebrado pela empresa promovida, se efetivamente alterado, em virtude
do mencionado benefício, deverá ser postulado perante a Administração,
observado o devido processo legal, nos termos do parágrafo único do art.
9.º do Decreto n.º 5.934, de 18 de outubro de 2006; não se podendo
admitir, contudo, que sirva de mote para inviabilizar a eficácia da
garantia do direito fundamental das pessoas idosas”, considerou o
desembargador Souza Prudente.
Quanto ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, o
magistrado enfatizou que, para tal reparação, há expressa previsão no
art. 6.º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
“Para a sua configuração, é imprescindível ser injustificável e
intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma
coletividade, como no caso dos autos, em que a concessionária dos
serviços de transporte terrestre viola, flagrantemente, uma garantia
legalmente assegurada às pessoas idosas hipossuficientes, na qualidade
de usuários de tais serviços, do que resultam, inevitavelmente,
transtornos de ordem física, psíquica e emocional, que se presumem, em
casos que tais, em virtude da angústia e do sofrimento daí decorrentes”,
destacou o relator ao determinar a multa de R$ 50 mil a ser paga pela
empresa.
O desembargador ainda arbitrou multa no valor de R$ 10 mil para cada
descumprimento da ordem judicial, cabendo à Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT), no exercício de seu poder de polícia
administrativa, velar pelo integral cumprimento desta obrigação. A
decisão da 5.ª Turma foi unânime.
Brasil idoso
Processos como esse ainda deverão estar na pauta do Judiciário por muito
tempo, já que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), o Brasil caminha para se tornar um país de população
majoritariamente idosa. As projeções dão conta de que, em 2030, o grupo
de idosos de 60 anos ou mais será maior que o grupo de crianças com até
14 anos. Já em 2055, a participação de idosos na população total será
maior que a de crianças e jovens com até 29 anos.
Os idosos hoje, segundo o IBGE, são em sua maioria mulheres (55,7%)
brancas (54,5%) e moradores de áreas urbanas (84,3%) e correspondem a
12,6% da população total do país, considerando a participação relativa
das pessoas com 60 anos ou mais.
Os números do IBGE mostram ainda que a principal fonte de rendimento dos
idosos de 60 anos ou mais foi a aposentadoria ou a pensão, equivalendo a
66,2% e chegando a 74,7% no caso do grupo de 65 anos ou mais.
Cláudia Bernal
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região