sábado, 30 de maio de 2015

ESPECIAL: Atenção aos mais velhos

ESPECIAL: Atenção aos mais velhosAinda jovem, o Estatuto do Idoso por vezes é burlado. De olho nisso, o Ministério Público tem buscado a justiça para que os mais velhos possam usufruir dos benefícios criados há dez anos pela Lei n.º 10.741/2003. Recentemente, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou à empresa Pluma Conforto e Turismo S/A que cumpra o estatuto, reservando duas vagas gratuitas e concedendo desconto de 50% no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com mais de 60 anos e com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

Por não cumprir a lei, a Pluma também foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil (reparação essa a ser revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85).

O julgamento se deu após a interposição de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido. O fundamento foi o de que o pleno exercício do benefício dependeria de previsão legal, de fonte de custeio das despesas daí decorrentes ou de revisão tarifária para essa finalidade. Isso porque a empresa de turismo alegava desequilíbrio econômico-financeiro.

No entanto, segundo a apelação do MPF ao TRF da 1.ª Região, o direito é legalmente assegurado e se enquadra na política pública de atenção à pessoa idosa. Para o Ministério Público, haveria critérios de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão do serviço público de transporte coletivo, cabendo às empresas interessadas demonstrarem a eventual ocorrência de prejuízo em decorrência do benefício, para fins de possível adequação tarifária. Ainda segundo o ente público, deve-se privilegiar o princípio da proteção ao idoso hipossuficiente em detrimento de interesses meramente econômicos das empresas concessionárias, passíveis de posterior reparação.

Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Souza Prudente, disse ter convicção formada no sentido de que a pretensão do processo encontra-se em sintonia com um dos objetivos fundamentais inseridos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que é construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3.º, I). O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que em sede provisória, já se posicionou nessa mesma linha de entendimento (Suspensão de Segurança nº 3052).

O art. 40 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) prevê a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Prevê, também, desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas e que comprovem ainda renda igual ou inferior a dois salários mínimos – exatamente o que a empresa condenada não cumpria.

“Como visto, não se vislumbra, na espécie, qualquer óbice ao cumprimento do dispositivo legal em referência, seja por já se encontrar suficientemente regulamentado, seja pela circunstância de que, eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado pela empresa promovida, se efetivamente alterado, em virtude do mencionado benefício, deverá ser postulado perante a Administração, observado o devido processo legal, nos termos do parágrafo único do art. 9.º do Decreto n.º 5.934, de 18 de outubro de 2006; não se podendo admitir, contudo, que sirva de mote para inviabilizar a eficácia da garantia do direito fundamental das pessoas idosas”, considerou o desembargador Souza Prudente.

Quanto ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, o magistrado enfatizou que, para tal reparação, há expressa previsão no art. 6.º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

“Para a sua configuração, é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade, como no caso dos autos, em que a concessionária dos serviços de transporte terrestre viola, flagrantemente, uma garantia legalmente assegurada às pessoas idosas hipossuficientes, na qualidade de usuários de tais serviços, do que resultam, inevitavelmente, transtornos de ordem física, psíquica e emocional, que se presumem, em casos que tais, em virtude da angústia e do sofrimento daí decorrentes”, destacou o relator ao determinar a multa de R$ 50 mil a ser paga pela empresa.

O desembargador ainda arbitrou multa no valor de R$ 10 mil para cada descumprimento da ordem judicial, cabendo à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no exercício de seu poder de polícia administrativa, velar pelo integral cumprimento desta obrigação. A decisão da 5.ª Turma foi unânime.

Brasil idoso

Processos como esse ainda deverão estar na pauta do Judiciário por muito tempo, já que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil caminha para se tornar um país de população majoritariamente idosa. As projeções dão conta de que, em 2030, o grupo de idosos de 60 anos ou mais será maior que o grupo de crianças com até 14 anos. Já em 2055, a participação de idosos na população total será maior que a de crianças e jovens com até 29 anos.

Os idosos hoje, segundo o IBGE, são em sua maioria mulheres (55,7%) brancas (54,5%) e moradores de áreas urbanas (84,3%) e correspondem a 12,6% da população total do país, considerando a participação relativa das pessoas com 60 anos ou mais.

Os números do IBGE mostram ainda que a principal fonte de rendimento dos idosos de 60 anos ou mais foi a aposentadoria ou a pensão, equivalendo a 66,2% e chegando a 74,7% no caso do grupo de 65 anos ou mais.

Cláudia Bernal


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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região