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A
5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região condenou o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização de
R$ 236.400,00, a título de danos morais, à parte autora, vítima de
acidente automobilístico em rodovia federal, em razão de operação de
manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. A decisão
negou provimento à apelação do DNIT e deu parcial provimento ao recurso
do autor para majorar a pena imposta pelo Juízo da 8ª Vara da Seção
Judiciária do Estado da Bahia.No recurso, o DNIT sustentou a inexistência de culpa administrativa, a configuração da culpa de Mirel Construtora Ltda. e a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Alegou também que não ficou caracterizada a lesão moral. O autor, por sua vez, em apelação, defendeu a responsabilidade solidária da empresa Mirel Construtora Ltda. e a inexistência de culpa concorrente, além da inadequação do valor arbitrado a título de danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o DNIT tem responsabilidade pelo acidente do autor. “Comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da omissão do ente público, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso, o DNIT, resultando daí o dever de indenização”, justificou o magistrado.
Com relação ao valor da indenização, o desembargador explicou que “o quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, afigurando-se razoável, na espécie, a sua fixação no valor de R$ 236.400,00”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2004.33.00.017007-8/BA
Data do Julgamento: 29/04/2015
Data da publicação: 15/5/2015
AM/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região