O
juiz federal substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de
Santana Bruno Anderson Santos da Silva, em ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Federal,
condenou o município de Coité e seu ex-secretário de Saúde Roberto
Mascarenhas Mercês a ressarcir, solidariamente, ao Fundo Nacional de
Saúde a importância de R$ 127.876,13, atualizada até janeiro de 2012.
O ex-secretário foi condenado também ao
pagamento de multa de quatro vezes o valor da sua remuneração à época.
Ainda foi condenado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios/incentivos fiscais/creditícios direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
também por cinco anos. Os réus ainda deverão pagar verba honorária
fixada em 5% sobre o valor da condenação em favor do Fundo Nacional de
Saúde.
Segundo a denúncia aceita pela Justiça
Federal, o réu desviou recursos destinados ao Programa de Atenção Básica
à Saúde – PAB em 2008, conforme comprovou auditoria da CGU. O
ex-secretário aplicou a verba em finalidades diversas como aquisição de
cestas básicas para doação, serviços de provedor de internet, gás e
limpeza de ar condicionado, confecção de chaves, peças para Xerox,
manutenção de computadores e sistemas, aquisição de máquinas, confecção
de murais e placas luminosas entre outras, causando prejuízo ao erário.
Lembra o MPF que a verba do PAB
destina-se a ações de saúde como prevenção, diagnóstico, tratamento,
reabilitação e manutenção de saúde através de práticas gerenciais e
sanitárias democráticas e participativas, tendo a saúde da família como
estratégia prioritária para crianças, idosos e mulheres.
O juízo já havia decretado liminarmente a
indisponibilidade dos bens do réu pessoa física, tendo sido averbada a
indisponibilidade de dois imóveis de sua propriedade e o bloqueio de
valor depositado em sua conta bancária. Em sua contestação o réu alegou
mero erro administrativo já que todo o dinheiro foi utilizado em favor
do município e ausência de dolo ou má fé. Alegou que as cestas básicas
foram utilizadas para portadores de turberculose, pessoas carentes e
idosos.
O magistrado pontuou em sua sentença que
“nenhum dos itens adquiridos ou serviços pagos com o dinheiro da verba
do PAB se destina à assistência à saúde, mas despesas ordinárias de
manutenção que em nada se aproximam ao objetivo dos princípios da
assistência básica e mesmo a aquisição de cestas básicas em nada auxilia
a defesa, pois há outros programas destinados à alimentação de
população de baixa renda. A entrega de cestas básicas a famílias
carentes demonstra forte apelo eleitoreiro”.
O magistrado entendeu que o réu agiu de
forma consciente e voluntária na prática dos atos, orientando sua
conduta no sentido de violar a lei.