terça-feira, 14 de julho de 2015

DECISÃO: Intimar pai de denunciado para depor como testemunha não configura constrangimento ilegal

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Intimar pai de denunciado para depor como testemunha não configura constrangimento ilegal
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado contra ato da 2ª Vara Federal da Bahia que, nos autos de ação penal, teria intimado para prestar depoimento, na qualidade de testemunha, um dos sócios da empresa Carballo Faro e Cia Ltda., onde os fatos teriam sido praticados pelo denunciado, outro sócio da citada empresa.

No pedido, o impetrante sustenta que estaria sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que foi arrolado como testemunha em um processo cuja acusação se dirige a outro sócio, seu filho, circunstância que o eximiria de prestar depoimento, conforme dispõe o artigo 206 do Código de Processo Penal (CPP).

O relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, rejeitou as alegações apresentadas pelo impetrante. Em seu voto, o magistrado destacou que, nos termos do artigo 206 do CPP, “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se de fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão ou pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”.

Nesse sentido, “intimar uma das pessoas elencadas no art. 206 do CPP para depor não configura, por si só, constrangimento ilegal, pois a lei faculta ao intimado não prestar depoimento. Nada impede que, diante do magistrado, o pai do denunciado, como ocorre no caso, exponha a sua dificuldade de depor ou mesmo se recuse a fazê-lo, como faculta a lei”, esclareceu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0073480-55.2014.4.01.0000/BA
Data do julgamento: 16/6/2015
Data de publicação: 1º/7/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região