A operadora de telefonia
celular Vivo continuará proibida de habilitar novas linhas de aparelhos
celulares e serviços de internet móvel 3G e 4G, na região de DDD 77, sob
multa diária de R$ 10.000,00. É o que determinou o Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia (TJ-BA) ao indeferir pedido de liminar da Telefônica
Brasil S/A, responsável pela Vivo, que solicitava suspensão de decisão
da Justiça do município de Luís Eduardo Magalhães, impetrada pelo
Ministério Público estadual (MP-BA), determinando a proibição.
A decisão do presidente do TJ-BA, desembargador Eserval Rocha, mantém os efeitos da medida proibitiva do MP. Nela, a Telefônica S/A é obrigada a se adequar “aos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no prazo de 45 dias”, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. A medida ainda determina que a empresa “garanta a estabilidade de sinais nas linhas móveis de telefone e internet, já no prazo de 45 dias” e que “apresente dados sobre ampliação de alcance da qualidade do sinal das bases de distribuição da zona rural do Município de Luís Eduardo Magalhães- BA”.
No pedido de suspensão da liminar, a Telefônica S/A sustentou que a decisão “ofende a ordem e a economia públicas, vez que a proibição de comercializar novas linhas e serviços de internet móvel 3G e 4G, em 157 municípios da Bahia gerará danos irreparáveis a cerca de 7.000 revendedores autônomos que dependem de seus produtos e serviços para sobreviver”.
A administradora da Vivo ainda alegou que “a competência exclusiva para expedir normas e padrões sobre a prestação dos serviços de telecomunicações, além de fiscalizar e aplicar sanções é da Anatel, Agência Reguladora, não devendo o Judiciário adentrar nessa esfera, cabendo apenas a análise de validade de uma possível sanção imposta pela Anatel, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes”.
Ao indeferir o pedido da Telefônica, Eserval argumentou que “consta nos autos que foram usados vários meios extrajudiciais a fim de resolver o problema que acomete a população do município de Luís Eduardo Magalhães, como providências e apresentação de informações sobre o fato junto a Anatel e Procon do Estado da Bahia, porém, sem êxito”.
O desembargador seguiu afirmando que “a prestação de serviços de telefonia é de fundamental importância para a coletividade, devendo ser eficiente e contínua, sem qualquer vício que a torne inadequado à sua finalidade” e que “os danos causados à população local, em razão da má prestação dos serviços de telefonia e internet superam eventuais danos financeiros".
A decisão do presidente do TJ-BA, desembargador Eserval Rocha, mantém os efeitos da medida proibitiva do MP. Nela, a Telefônica S/A é obrigada a se adequar “aos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no prazo de 45 dias”, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. A medida ainda determina que a empresa “garanta a estabilidade de sinais nas linhas móveis de telefone e internet, já no prazo de 45 dias” e que “apresente dados sobre ampliação de alcance da qualidade do sinal das bases de distribuição da zona rural do Município de Luís Eduardo Magalhães- BA”.
No pedido de suspensão da liminar, a Telefônica S/A sustentou que a decisão “ofende a ordem e a economia públicas, vez que a proibição de comercializar novas linhas e serviços de internet móvel 3G e 4G, em 157 municípios da Bahia gerará danos irreparáveis a cerca de 7.000 revendedores autônomos que dependem de seus produtos e serviços para sobreviver”.
A administradora da Vivo ainda alegou que “a competência exclusiva para expedir normas e padrões sobre a prestação dos serviços de telecomunicações, além de fiscalizar e aplicar sanções é da Anatel, Agência Reguladora, não devendo o Judiciário adentrar nessa esfera, cabendo apenas a análise de validade de uma possível sanção imposta pela Anatel, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes”.
Ao indeferir o pedido da Telefônica, Eserval argumentou que “consta nos autos que foram usados vários meios extrajudiciais a fim de resolver o problema que acomete a população do município de Luís Eduardo Magalhães, como providências e apresentação de informações sobre o fato junto a Anatel e Procon do Estado da Bahia, porém, sem êxito”.
O desembargador seguiu afirmando que “a prestação de serviços de telefonia é de fundamental importância para a coletividade, devendo ser eficiente e contínua, sem qualquer vício que a torne inadequado à sua finalidade” e que “os danos causados à população local, em razão da má prestação dos serviços de telefonia e internet superam eventuais danos financeiros".