quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

DECISÃO: Empresa de combustível é condenada a pagar multa pela irregularidade no fornecimento do produto


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 DECISÃO: Empresa de combustível é condenada a pagar multa pela irregularidade no fornecimento do produto
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou o pedido de uma empresa de combustíveis para anular a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a empresa a pagar uma multa de R$ 20 mil pelas irregularidades na comercialização de combustíveis.

De acordo com os autos, a acusada comercializava combustível em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, o que não está de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), órgão responsável pela fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e por estabelecer as punições para quem descumprir as regras.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar uma multa de R$ 20 mil pela prática irregular. Insatisfeita com a decisão, a instituição comercial recorreu ao TRF1 para anular a determinação com o argumento de que a ANP não seria capacitada para identificar a irregularidade na bomba de combustível.

Decisão – Ao analisar o caso, o Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, que considerou correta a decisão do Juízo de primeiro grau e manteve a sentença recorrida em todos os seus termos.

O magistrado, fazendo referência à sentença, destacou que: “Não merece prosperar o argumento de que a ANP não teria competência/atribuição para lavrar o auto de infração ora atacado. O artigo 1°, da Lei nº 9.847/99, determina que a ‘fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada nela Agência Nacional do Petróleo — ANP’”.

O desembargador ressaltou, ainda, que “o valor fixado a título de multa administrativa, no montante de R$ 20 mil, não se mostra excessivo ou exorbitante, na hipótese dos autos, posto que fora fixado no mínimo definido em lei”.

Processo nº: 0010345-25.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 7/10/2015
Data de publicação: 19/11/2015

RN/JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região