quinta-feira, 26 de novembro de 2015

DECISÃO: Lei 11.705/2008 não se aplica a estabelecimentos comerciais situados em área urbana

DECISÃO: Lei 11.705/2008 não se aplica a estabelecimentos comerciais situados em área urbana

A proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais não tem aplicação em área urbana. A 5ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse precedente do próprio Tribunal para confirmar sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos de mandado de segurança, determinou que o superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Piauí se abstenha de fiscalizar a venda de bebidas alcoólicas no estabelecimento do autor, situado em perímetro urbano da cidade de Altos (PI).

Em primeira instância, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente para que a autoridade coatora se abstivesse “de fiscalizar a venda de bebidas alcoólicas no estabelecimento situado na Av. Nossa Senhora de Fátima, 3333, Centro, Altos (PI), em razão da MP 415/2008, convertida na Lei 11.705/2008”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

O Colegiado manteve a sentença em todos os seus termos. Para tanto, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Debelli, citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “na espécie dos autos, postulada pela impetrante a inaplicabilidade da MP 415/2008 que proibia a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, constata-se que convertido o diploma normativo em evidência na Lei 11.705/2008, onde consta, explicitamente, a sua inaplicabilidade para estabelecimentos localizados em área urbana, e estando situado o empreendimento comercial da impetrante em perímetro urbano, verifica-se a perda do objeto do presente feito (AGAMS 2008.40.01.000048-7/PI, Rel. Juiz Convocado Carlos Castro Martins, 5ª Turma, e-DJF1 de 12/12/2012, p. 36)”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001241-91.2008.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de publicação: 6/11/2015