segunda-feira, 5 de agosto de 2013

TJ-MG condena mulher a indenizar ex-marido por ter engravidado de outro homem

TJ-MG condena mulher a indenizar ex-marido por ter engravidado de outro homem
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma mulher a indenizar em R$ 20 mil o ex-marido por ter engravidado de outro homem enquanto ainda estavam casados. O relacionamento do casal havia durado quase 2 anos, e tiveram três filhos. O divórcio foi realizado em outubro de 2004. Em dezembro do mesmo ano, a mulher se casou com outro homem, amigo do ex-casal. Em junho de 2005, o ex-marido foi notificado pela ex-mulher que o filho mais novo do casal, já com seis anos, era filho biológico do atual marido, que havia ajuizado uma ação para reconhecer a paternidade.
O ex-marido, autor da ação que pedia indenização, afirma que sofreu profundo abalo psicológico por perder o estado de pai em relação a criança, e que foi acometido por grave quadro de estresse e depressão, com uso de medicamentos. Ainda disse que perdeu sua capacidade laboral. Ele pedia indenização por danos morais e materiais devido aos gastos com tratamento médico. Em sua defesa, a mulher afirma que o adultério nunca aconteceu, já que na época do relacionamento extraconjugal o casal já não tinha mais um compromisso de fidelidade. Segundo ela, o casal vivia sob o mesmo teto apenas para dar tranqüilidade aos filhos e que o ex tentava enriquecer às custas dela. Em primeira instância, ela foi condenada a pagar R$20 mil por danos morais e R$ 267,83 pelos gastos que o ex teve com medicamentos.
Na 16ª Câmara do TJ-MG, os desembargadores negaram o provimento ao recurso. Segundo o relator da ação, desembargador Francisco Batista de Abreu, a concepção do filho mais novo formalizou a quebra do dever conjugal, previsto no Código Civil. O desembargador afirmou que "independente de não ter [a ex-mulher] agido com a intenção de ofender ou causar dano ao marido, o certo é que a revelação tardia de que não é ele o pai biológico do terceiro filho da mulher, gerado na constância do casamento, certamente atingiu a sua honra, restando presentes os elementos capazes de ensejar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais inegavelmente suportados pelo marido".