terça-feira, 8 de dezembro de 2015

DECISÃO: Empresas de telefonia têm o direito de recolher a contribuição devida ao Fust sem a inclusão dos valores recebidos a título de provimento de interconexão

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DECISÃO: Empresas de telefonia têm o direito de recolher a contribuição devida ao Fust sem a inclusão dos valores recebidos a título de provimento de interconexão

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a Súmula 5/2005 do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), ao definir hipótese de incidência da contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), extrapolou indevidamente os limites estabelecidos pela Lei 9.998/2000. Por essa razão, manteve sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que garantiu às empresas de telefonia impetrantes do Mandado de Segurança 2006.34.002861-6/DF o direito de recolher a contribuição devida ao Fust sem a inclusão dos valores das transferências recebidas a título de provimento de interconexão e uso de recursos integrantes de suas redes.

Em suas razões recursais, a Anatel insistiu na tese de ser equivocada a interpretação conferida pelas empresas de telefonia ao parágrafo único do artigo 6º da Lei 9.998/2000, “por serem distintos os conceitos de transferência e de interconexão, uma vez que relacionados a fatos jurídicos diversos, constantes (1) da relação existente entre prestadoras/operadoras relativamente à cessão do direito de uso de uma à outra, e (2) da relação existente entre prestadora/operadora tomadora da rede e o usuário do serviço, contra quem será emitida a conta”.

A agência reguladora também sustentou que o recebimento de valores pela operadora cedente a título de contraprestação pela cessão do uso de sua rede estaria inserido no conceito de receita operacional bruta previsto no art. 6º da citada lei, “de modo que devida a incidência, sobre eles, da contribuição devida ao Fust”. Além disso, “a interconexão classifica-se como serviço de telecomunicação, o que também atrairia a incidência tributária da contribuição para o Fust”, acrescenta.

A Anatel, por fim, alegou  ser possível a dedução ou exclusão dos valores recebidos pelo uso de determinada rede da base de cálculo do Fust por ausência de previsão legal para tanto. “A adoção de entendimento diverso retiraria a condição de sujeito passivo das prestadoras que somente comercializam serviços de telecomunicações para outras prestadoras, bem como implicaria manifesta situação de desproporcionalidade, por serem justamente as prestadoras dominantes do mercado as que mais auferem receitas decorrentes da interconexão”.

As alegações da Anatel foram rejeitadas pelo Colegiado. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou em seu voto que, ainda que compartilhe da premissa de que a interconexão se classifica como serviço de telecomunicações, não seria possível “acolher a tese de que a incidência única implicaria ofenda ao Código Tributário Nacional, pois o que exige a lei é que haja o recolhimento do tributo”.

Nesses termos, a Turma negou provimento ao presente recurso.

Processo n.º 0002837-38.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 27/11/2015

JC