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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ora apelantes, no sentido de condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos realizados em sua conta de poupança entre 21/02/2011 e 03/03/2011.
Inconformados, os autores pedem a reforma da sentença alegando que ”ainda que tenham perdido uma via do cartão da conta de poupança, não negligenciaram a guarda da senha, não perderam seus documentos pessoais e jamais forneceram a senha a terceiros”. Sustentam que a Caixa não forneceu a filmagem feita durante os inúmeros saques realizados em casas lotéricas, e que a instituição ré tem responsabilidade objetiva pela ocorrência dos saques indevidos.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, rejeitou as alegações dos apelantes. Em sua avaliação, “tendo os saques sido efetuados com o uso do cartão e senha do titular da conta, não está configurada a falha na prestação do serviço bancário prestado pela Caixa“.
O magistrado destacou que, no caso, o dano ocorreu pela culpa exclusiva das vítimas, que não zelaram pela guarda do cartão bancário e da respectiva senha. Ademais, um dos autores admitiu que seu cartão havia sido extraviado, e que os saques foram realizados com esse cartão. Asseverou, ainda, que o fato de os autores não terem estado na localidade em que foram realizados os saques não altera em nada a situação, vez que os saques podem ter sido realizados por terceiros, sem qualquer vinculação com a Caixa.
Por fim, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários” (REsp 601.805/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 14/11/2005, p. 328).
Assim, seguindo esse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
ZR
Inconformados, os autores pedem a reforma da sentença alegando que ”ainda que tenham perdido uma via do cartão da conta de poupança, não negligenciaram a guarda da senha, não perderam seus documentos pessoais e jamais forneceram a senha a terceiros”. Sustentam que a Caixa não forneceu a filmagem feita durante os inúmeros saques realizados em casas lotéricas, e que a instituição ré tem responsabilidade objetiva pela ocorrência dos saques indevidos.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, rejeitou as alegações dos apelantes. Em sua avaliação, “tendo os saques sido efetuados com o uso do cartão e senha do titular da conta, não está configurada a falha na prestação do serviço bancário prestado pela Caixa“.
O magistrado destacou que, no caso, o dano ocorreu pela culpa exclusiva das vítimas, que não zelaram pela guarda do cartão bancário e da respectiva senha. Ademais, um dos autores admitiu que seu cartão havia sido extraviado, e que os saques foram realizados com esse cartão. Asseverou, ainda, que o fato de os autores não terem estado na localidade em que foram realizados os saques não altera em nada a situação, vez que os saques podem ter sido realizados por terceiros, sem qualquer vinculação com a Caixa.
Por fim, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários” (REsp 601.805/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 14/11/2005, p. 328).
Assim, seguindo esse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
ZR