A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que negou o pedido da parte impetrante, pessoa jurídica, no sentido de vedar a utilização da modalidade pregão para a concessão de uso de área comercial no Aeroporto de Salvador.
Na ação, a instituição impetrou mandado de segurança para impedir que o pregão fosse utilizado como modalidade de licitação para a concessão de área comercial no Aeroporto de Salvador. Alegou a demandante, em síntese, (i) a impossibilidade de utilização da modalidade pregão para a concessão de uso da área, (ii) que o apelo econômico não pode se sobrepor à legalidade e à segurança jurídica, (iii) que o pregão presencial não atende ao interesse público nem o interesse das empresas. Assim, pleiteia a reforma da sentença para declarar a ilegalidade da modalidade escolhida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para a concessão da área.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que a Lei 8.666/93 estipulou que a venda de bens ou a concessão de direitos reais de uso se darão pela melhor oferta ou por lance, porém, não estabeleceu qual o tipo de licitação deveria ser adotado.
Destacou ainda que a Lei 10.520/2002 “não veda a utilização da licitação denominada pregão na hipótese de concessão de direito real de uso, evidenciando a existência de lacuna legislativa no que se refere à modalidade de licitação a ser adotada em casos de concessão de uso de área pública em aeroporto administrado pela Infraero”.
Ressaltou que o Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero “não extrapolou os limites de sua competência, uma vez que há previsão legal estabelecendo a utilização da modalidade pregão, do tipo maior lance, para a alienação de bens em leilão judicial”. Asseverou, também, que o Decreto 3.725/2001, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis da União não elegeu, igualmente, nenhuma modalidade específica.
Por fim, o magistrado afirmou que a modalidade de licitação pregão “vem sendo utilizada pelos diversos Tribunais Regionais Federais, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, para cessão de uso oneroso de área para fins de exploração comercial de atividades de restaurante e lanchonetes, a exemplo do Ministério Público Federal/CE, no Pregão Presencial 03/2008 e do TRF da 4ª Região, no Pregão Presencial 09/2009”.
Assim, o Colegiado negou provimento à apelação para manter a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Na ação, a instituição impetrou mandado de segurança para impedir que o pregão fosse utilizado como modalidade de licitação para a concessão de área comercial no Aeroporto de Salvador. Alegou a demandante, em síntese, (i) a impossibilidade de utilização da modalidade pregão para a concessão de uso da área, (ii) que o apelo econômico não pode se sobrepor à legalidade e à segurança jurídica, (iii) que o pregão presencial não atende ao interesse público nem o interesse das empresas. Assim, pleiteia a reforma da sentença para declarar a ilegalidade da modalidade escolhida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para a concessão da área.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que a Lei 8.666/93 estipulou que a venda de bens ou a concessão de direitos reais de uso se darão pela melhor oferta ou por lance, porém, não estabeleceu qual o tipo de licitação deveria ser adotado.
Destacou ainda que a Lei 10.520/2002 “não veda a utilização da licitação denominada pregão na hipótese de concessão de direito real de uso, evidenciando a existência de lacuna legislativa no que se refere à modalidade de licitação a ser adotada em casos de concessão de uso de área pública em aeroporto administrado pela Infraero”.
Ressaltou que o Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero “não extrapolou os limites de sua competência, uma vez que há previsão legal estabelecendo a utilização da modalidade pregão, do tipo maior lance, para a alienação de bens em leilão judicial”. Asseverou, também, que o Decreto 3.725/2001, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis da União não elegeu, igualmente, nenhuma modalidade específica.
Por fim, o magistrado afirmou que a modalidade de licitação pregão “vem sendo utilizada pelos diversos Tribunais Regionais Federais, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, para cessão de uso oneroso de área para fins de exploração comercial de atividades de restaurante e lanchonetes, a exemplo do Ministério Público Federal/CE, no Pregão Presencial 03/2008 e do TRF da 4ª Região, no Pregão Presencial 09/2009”.
Assim, o Colegiado negou provimento à apelação para manter a sentença que denegou a segurança pleiteada.