terça-feira, 29 de setembro de 2015

DECISÃO: Benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período da prova

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período da prova
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de que inexiste óbice ao julgador decidir pela revogação do benefício da suspensão condicional do processo, mesmo após o período de prova, desde que por fatos ocorridos antes de seu término. Como no caso em questão o réu veio a ser processado por outros crimes no curso da suspensão do processo, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que declarou extinta a punibilidade do réu por haver expirado o prazo de prova sem revogação do benefício.

Consta dos autos que no dia 8 de abril de 2010 o réu, utilizando-se de celular de sua propriedade, ameaçou causar mal injusto e grave ao então superintendente regional do Trabalho no Amazonas por não concordar com algumas medidas administrativas. Em uma dessas ligações telefônicas, foi ouvido estampido de arma de fogo. Além disso, o assessor da vítima teve seu veículo furtado e, após recuperação, foi encontrado no inteiro do automóvel bilhete ameaçador.

O Ministério Público Federal (MPF) propôs a suspensão condicional do processo na hipótese de o réu preencher os requisitos legais. A proposta, pelo prazo de três anos, foi aceita pelo réu. No entanto, este não teria cumprido integralmente as condições impostas para a suspensão condicional do processo, o que motivou o MPF a requerer a revogação do benefício.

Em primeira instância, o Juízo a quo declarou extinta a punibilidade do réu por haver expirado o prazo de prova sem revogação do benefício. Em suas razões recursais, o MPF sustenta que há notícias concretas nos autos de que o réu não cumpriu integralmente as condições impostas, pois durante o período de prova passou a responder por dois outros processos criminais.

O Colegiado concordou com os argumentos apresentados pelo órgão ministerial. Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que “o simples decurso do período de prova do sursis não autoriza a extinção da punibilidade do réu, havendo a necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos quando da suspensão condicional do processo”.

O magistrado ainda destacou que a matéria está pacificada no âmbito dos tribunais superiores no sentido de que o benefício em questão poderá ser revogado, mesmo após o período da prova, quando se verificar que o réu não cumpriu as obrigações fixadas, como no presente caso, em que foi ele processado por outros delitos no curso do prazo de suspensão do processo.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0012741-27.2011.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 25/8/2015
Data de publicação: 1/9/2015