
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que deveria ser dispensado de prestar o Exame de Ordem por integrar o Ministério Público de El Salvador. A alegação foi rejeitada pelo Colegiado ao fundamento de que o recorrente não se enquadra nos casos de dispensa previstos no Provimento nº 109 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Segundo esclareceu o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a norma em questão, em seu art. 1º e parágrafo único, determina que “é obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados. Ficam dispensados do Exame os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal”.
Ainda de acordo com o magistrado, a prova constante dos autos não permite concluir que o apelante é realmente originário de órgão equivalente ao Ministério Público. “Assim, não se pode vislumbrar a existência de lacuna legislativa na hipótese, pois a norma em análise não se refere a membros da magistratura ou do ministério público estrangeiros ou alienígenas”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0024541-73.2007.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 8/9/2015
Data de publicação: 18/9/2015