Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária defendeu a inacumulatividade dos benefícios em questão, tendo em vista a necessidade da análise de caso a caso, de modo que seja cumprido o comando constitucional no sentido de que a pensão vitalícia do soldado da borracha deve ser concedida a pessoas carentes, o que fica descaracterizado se o candidato percebe benefício previdenciário.
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo INSS. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1 já firmaram entendimento no sentido de que inexiste vedação à cumulação da pensão especial de seringueiro com outros benefícios previdenciários, não podendo o INSS, por meio de mero ato regulamentar, criar restrição sem amparo legal.
O que diz a lei
Art. 54 do ADCT - Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
Processo nº: 0005715-66.1997.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 9/9/2015
Data de publicação: 6/10/2015