quinta-feira, 22 de outubro de 2015

DECISÃO: Turma determina que menor transferido ilicitamente para o Brasil deve permanecer com a mãe

Crédito: Ramon Pereira Ascom/TRF1DECISÃO: Turma determina que menor transferido ilicitamente para o Brasil deve permanecer com a mãeFachada do edifício-sede I
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF1 rejeitou pedido da União para que um menor de idade transferido de forma ilícita pela mãe fosse restituído ao pai, que reside em Portugal. A Corte entendeu que o requerimento deve ser rejeitado porque o exame psicológico produzido nos autos revela a plena adaptação do menor transferido ilicitamente para o Brasil ao novo meio em que inserido.

Na apelação, a União afirma ser devida a reforma da sentença do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais “na medida em que o exame psicossocial realizado comprova que o menor, apesar de encontrar-se adaptado à vida no Brasil, vem sendo submetido a odiosos atos de alienação parental”. Sustenta que, no caso em apreço, a mãe do menor apresentou o novo companheiro ao filho como sendo seu pai, “de modo a apagar a existência do pai biológico, gerando conflitos internos na criança”.

O ente público também argumenta que a caracterização da alienação parental afasta a incidência da excludente prevista na parte final do segundo parágrafo da Convenção de Haia. Defende que a norma prevista na alínea “b” do § 1º do artigo 13 do Decreto 3.413/2.000 comporta interpretação restritiva, de forma a se considerar que o “risco” só se caracteriza pela existência de áreas desestabilizadas por acidentes naturais, guerras, epidemias, escassez de alimentos e questões sociais, o que não é a hipótese dos autos.

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela União. “Exame psicológico produzido nos autos revela a plena adaptação do menor transferido ilicitamente para o Brasil ao novo meio em que inserido, havendo conclusão, ainda, no sentido de que uma aproximação inescrupulosa poderia marcar indefinidamente a relação entre pai e filho e gerar sintomas extremamente prejudiciais para a criança. Exceção descrita na alínea “b” do art. 13 da Convenção de Haia caracterizada”, explicou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, em seu voto.

A magistrada também ressaltou que “não há na alínea “b” do artigo 13 da Convenção de Haia qualquer limitação no sentido de que a expressão ‘risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável’ deva ser interpretada no sentido único pretendido pela União”.

Por fim, a relatora afirmou que não ficou comprovada a prática, pela mãe do menor, de alienação parental, questão essa descartada por meio de manifestação da psicóloga responsável pelo laudo acostado aos autos. “Logo, não há que se falar em risco de permanência do menor junto a ela”, concluiu.