quarta-feira, 14 de outubro de 2015

DECISÃO: Turma considera ineficaz medida cautelar para apreensão de passaportes vencidos

DECISÃO: Turma considera ineficaz medida cautelar para apreensão de passaportes vencidos
A 4ª Turma do TRF1 manteve decisão da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista (BA) que atendeu ao pedido de devolução do passaporte apreendido e a restituição de dois veículos à parte autora, apreendidos pela Polícia Federal no transcorrer da “Operação Cáften”. O Colegiado seguiu o voto proferido pelo relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos.

Na decisão, ora recorrida, proferida em 18 de julho de 2014, o Juízo de primeiro grau destacou que as medidas assecuratórias decretadas foram efetivadas no mês de maio de 2010, inexistindo até o momento da prolação da decisão o oferecimento de denúncia. “É de se observar que há, evidentemente, a possibilidade de o requerido se evadir do país. No entanto, não é crível que este Juízo imponha, mais de quatro anos após a deflagração de uma operação policial, restrições ao direito de ir vir de um cidadão sem a existência de um libelo acusatório”, diz a determinação.

No recurso apresentado, o Ministério Público Federal (MPF) busca a reforma da decisão ao argumento de que há evidências suficientes de que a restituição dos passaportes poderia levar o acusado a sair do país, uma vez que mantém negócios e recursos financeiros no exterior. “Baseado no princípio da instrumentalidade das formas, e dentro do poder geral de cautela do juiz, este órgão requer medida cautelar, prevista no art. 320 do CPP, a fim de que o acusado seja proibido de ausentar-se do país, durante toda a persecução penal”, sustentou.

Os integrantes da 4ª Turma, ao analisarem o caso, rejeitaram as alegações trazidas pelo MPF. “O exercício do poder geral de cautela, aplicável por analogia ao processo penal, sobretudo pelo que enuncia a Constituição Federal, garante ser possível o provimento jurisdicional para determinar, mesmo de ofício, a adoção de medida cautelar que venha garantir a utilidade da justa pretensão deduzida na ação penal”, explicou o relator.

No entanto, na questão em apreço, “não merece provimento pedido de medida cautelar a fim de proibir o acusado de ausentar-se do país, ou mesmo a pretensão de nova apreensão dos passaportes restituídos pela decisão recorrida, quando a medida pretendida for ineficaz, tendo em vista que os passaportes estão com a validade vencida e não consta nos autos informação de que tenha o apelado conseguido novo passaporte que o autorizasse a deixar o país”, ponderou.

Processo nº 0025669-48.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 31/8/2015
Data de publicação: 30/9/2015