segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

DECISÃO: Ação civil pública não deve ser ajuizada com o fim de reintegração de posse

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DECISÃO: Ação civil pública não deve ser ajuizada com o fim de reintegração de posse


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e de Transportes (DNIT) confirmando sentença proferida, em autos de ação civil pública, pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por impropriedade da via eleita.

A ação civil pública foi proposta pelo DNIT contra vendedores ambulantes, com o objetivo de removê-los da faixa de domínio da Rodovia BR-040 (40 metros de cada lado a partir do eixo central da rodovia), nas proximidades dos trevos de acesso das cidades de Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni e Ressaquinha.

Em suas alegações recursais, a autarquia requereu a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para o prosseguimento da ação. Sustentou que as rodovias são de uso comum do povo, e, por este motivo, a sua defesa poderá ser requerida por ação civil pública. “A segurança de uma coletividade indeterminada de usuários do trecho mostra-se um direito transindividual. Todos que transitam na rodovia em questão possuem tal direito”, afirmou o DNIT ao pedir a reforma da sentença para que os vendedores ambulantes sejam removidos das margens da rodovia federal.

Os argumentos foram rejeitados pela Corte. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que o MPF foi devidamente intimado, tendo, inclusive, se manifestado nos autos, razão pela qual “não há que se falar em qualquer nulidade”. O magistrado também esclareceu que a presente ação ajuizada pelo DNIT não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pela Lei 7.347/85 para a propositura de ação civil publica.

De acordo com o desembargador, nos termos do artigo 1º da referida Lei, a ação civil pública pode ser manejada para a defesa de quaisquer interesses difusos ou coletivos. Todavia, no caso em apreço, o autor pretende a desocupação de áreas de domínio de rodovias, irregularmente invadidas por vendedores ambulantes. O magistrado esclareceu que a ação civil pública não é o meio adequado, segundo as hipóteses da referida Lei, para se alcançar o objetivo pretendido pela parte autora, qual seja, reintegração de posse.

Com fundamento na sentença, o relator destacou que, por força do cumprimento de decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública, “todas as barracas, bancas e tapumes, bem como qualquer outro tipo de construção, pertencentes a comerciantes formais ou informais, construídos dentro da faixa de domínio ao longo da BR-040-MG, na altura delimitada entre os municípios de Ressaquinha, Cristiano Otoni e Conselheiro Lafaiete, foram retirados do local” e, que, “ainda que se considerasse a propriedade da ação proposta, o que se admite apenas para desenvolvimento de raciocínio, não se poderia deixar de observar a perda de objeto causada pelo cumprimento da liminar deferida”.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação proposta pelo DNIT.