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Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente sentença de primeiro grau para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2 mil, em ação de embargos a execução fiscal referente a divida no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na apelação, a autora alega que “o pedido formulado na inicial foi acolhido. Todavia, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente os embargos e estabeleceu sucumbência recíproca, desonerando a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios ao patrono das embargantes”.
Argumenta a requerente que a decisão “dá a entender que deverão os herdeiros comprovar o quinhão recebido na liquidação, nos autos da execução fiscal, situação que entendem contrariar o disposto no art. 1.792 do Código Civil, que estabelece que os herdeiros não precisam demonstrar o valor dos bens herdados se existir inventário”, e que consta cópia do inventário nos autos do processo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, determinou a redução da penhora proporcional ao valor atualizado do quinhão que coube aos herdeiros na partilha dos bens do falecido executado.
Segundo o magistrado, “não prospera a alegação de que a sentença dos embargos à execução deveria ser líquida. Ao ajuizar os embargos, a parte executada postulou a limitação da execução ao quinhão que cada executado recebeu na partilha de bens do falecido, sendo esse o teor da decisão do juiz. Assim, o valor em execução deverá ser reduzido para se adequar a este patamar nos próprios autos da execução fiscal”.
O magistrado acrescentou que “não cabe ao herdeiro produzir prova de excesso quando houver inventários demonstrando o valor dos bens herdados. Mas o ônus processual da prova incumbe ao executado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente”.
Processo nº: 0019993-66.2007.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 2/9/2015
Data de publicação: 2/11/2015
ASM/JC
Na apelação, a autora alega que “o pedido formulado na inicial foi acolhido. Todavia, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente os embargos e estabeleceu sucumbência recíproca, desonerando a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios ao patrono das embargantes”.
Argumenta a requerente que a decisão “dá a entender que deverão os herdeiros comprovar o quinhão recebido na liquidação, nos autos da execução fiscal, situação que entendem contrariar o disposto no art. 1.792 do Código Civil, que estabelece que os herdeiros não precisam demonstrar o valor dos bens herdados se existir inventário”, e que consta cópia do inventário nos autos do processo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, determinou a redução da penhora proporcional ao valor atualizado do quinhão que coube aos herdeiros na partilha dos bens do falecido executado.
Segundo o magistrado, “não prospera a alegação de que a sentença dos embargos à execução deveria ser líquida. Ao ajuizar os embargos, a parte executada postulou a limitação da execução ao quinhão que cada executado recebeu na partilha de bens do falecido, sendo esse o teor da decisão do juiz. Assim, o valor em execução deverá ser reduzido para se adequar a este patamar nos próprios autos da execução fiscal”.
O magistrado acrescentou que “não cabe ao herdeiro produzir prova de excesso quando houver inventários demonstrando o valor dos bens herdados. Mas o ônus processual da prova incumbe ao executado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente”.
Processo nº: 0019993-66.2007.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 2/9/2015
Data de publicação: 2/11/2015
ASM/JC