A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais reconheceu como especial o tempo de serviço prestado por um empregado, ora impetrante, nos períodos de 26/04/1972 a 10/02/1976, de 01/06/1976 a 01/071981, de 17/07/1986 a 31/10/1993 e de 01/11/1993 a 04/07/1994, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando laborou exposto a agentes nocivos.
Em suas alegações recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega, preliminarmente, a inadequação da via do mandado de segurança para a concessão do pleito, haja vista a não demonstração do direito líquido e certo e, no mérito, sustenta que a documentação apresentada pelo requerente não comprova sua exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, e que houve utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o que neutraliza a suposta insalubridade causada pelo agente agressor.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, considerou adequada a via processual escolhida, vez que o impetrante se insurgiu contra ato de autoridade que lhe negou a concessão do benefício previdenciário e a inicial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito.
No mérito, o magistrado pontuou que a “aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998”.
Para a concessão do benefício, o desembargador assinala que devem ser preenchidos os seguintes requisitos na data do efetivo exercício do empregado: (a) até 28/04/1995, prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa, com a ressalva das hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não era taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); (b) entre 29/04/1995 e 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), em que o empregador descrevia todas as atividades do empregado; (c) e a partir de 05/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Destaca ainda o relator que a exposição do empregado ao agente agressor ruído “acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque o EPI, mesmo que consiga reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos na legislação de regência, não tem o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente”.
Segundo o juiz convocado, constam dos autos formulários e respectivos laudos técnicos que comprovam a exposição do impetrante a ruído acima dos limites legais, o que configura trabalho insalubre, devendo tais períodos serem reconhecidos como tempo de atividade especial.
Asseverou o magistrado que os intervalos de tempo de serviço prestados pelo autor no reconhecido regime especial devem ser convertidos pelo fator 1.4 que, somados ao tempo de serviço prestado em regime comum, permitem ao impetrante o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a legislação em vigor, vez que totalizou a parte impetrante “38 anos, três meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição suficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais”.
Assim, a Câmara deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo o mérito da sentença, para ajustar os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso a partir da impetração.
Processo nº: 0017343-80.2006.4.01.3800
Data do julgamento: 31/08/2015
Data da publicação: 09/10/2015
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Em suas alegações recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega, preliminarmente, a inadequação da via do mandado de segurança para a concessão do pleito, haja vista a não demonstração do direito líquido e certo e, no mérito, sustenta que a documentação apresentada pelo requerente não comprova sua exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, e que houve utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o que neutraliza a suposta insalubridade causada pelo agente agressor.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, considerou adequada a via processual escolhida, vez que o impetrante se insurgiu contra ato de autoridade que lhe negou a concessão do benefício previdenciário e a inicial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito.
No mérito, o magistrado pontuou que a “aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998”.
Para a concessão do benefício, o desembargador assinala que devem ser preenchidos os seguintes requisitos na data do efetivo exercício do empregado: (a) até 28/04/1995, prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa, com a ressalva das hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não era taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); (b) entre 29/04/1995 e 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), em que o empregador descrevia todas as atividades do empregado; (c) e a partir de 05/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Destaca ainda o relator que a exposição do empregado ao agente agressor ruído “acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque o EPI, mesmo que consiga reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos na legislação de regência, não tem o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente”.
Segundo o juiz convocado, constam dos autos formulários e respectivos laudos técnicos que comprovam a exposição do impetrante a ruído acima dos limites legais, o que configura trabalho insalubre, devendo tais períodos serem reconhecidos como tempo de atividade especial.
Asseverou o magistrado que os intervalos de tempo de serviço prestados pelo autor no reconhecido regime especial devem ser convertidos pelo fator 1.4 que, somados ao tempo de serviço prestado em regime comum, permitem ao impetrante o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a legislação em vigor, vez que totalizou a parte impetrante “38 anos, três meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição suficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais”.
Assim, a Câmara deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo o mérito da sentença, para ajustar os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso a partir da impetração.
Processo nº: 0017343-80.2006.4.01.3800
Data do julgamento: 31/08/2015
Data da publicação: 09/10/2015
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região