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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu a legalidade de auto de infração aplicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) contra a Unimed Ponta Grossa Cooperativa de Trabalho Médico em razão da ilegalidade de cláusula de exclusividade para a prestação de serviços médicos. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela cooperativa objetivando a declaração de nulidade da infração, bem como a exclusão do seu nome e de seus dirigentes do CADIN.
O Juízo de primeira instância entendeu que o processo administrativo que culminou na multa de 50 mil UFIR´s e na inscrição da cooperativa médica no CADIN encontra-se em consonância com os princípios consagrados pela nova ordem constitucional, tais como os da livre concorrência e da defesa do consumidor, por considerar o procedimento da autora contrário à ordem econômica, em razão da apontada exclusividade na prestação de serviços médicos pelos seus médicos cooperados.
Em suas alegações recursais, a Unimed sustenta que, ao contrário do que manifestado pelo magistrado singular, não se pode aplicar à solução do caso as disposições da Lei 9.656/98, posto que o processo administrativo que originou a multa questionada nestes autos teve início em 1995. Alega que não há qualquer violação à norma constitucional do livre exercício profissional, uma vez que a Constituição não veda a figura jurídica da exclusividade.
“Não ficou comprovada a nocividade da cláusula contratual aos habitantes do País, à coletividade e ao Estado, tendo os cooperados liberdade para ingressar ou se desligar da cooperativa quando desejarem, desde que obedecidas as normas regimentais e estatutárias reguladoras do cooperativismo”, argumentou a recorrente.
O Colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. “A exclusividade na prestação de serviços, pretendida por cooperativa médica, sem embargo do apoio e do estímulo devidos ao cooperativismo e a outras formas de associativismo, além de atentar contra as garantias fundamentais de uma ordem econômica, financeira e social, encontra óbice no art. 18, III, da Lei 9.656/98”, fundamentou o relator, desembargador federal Souza Prudente em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 14824-42.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de publicação: 3/11/2015
JC/ZR
O Juízo de primeira instância entendeu que o processo administrativo que culminou na multa de 50 mil UFIR´s e na inscrição da cooperativa médica no CADIN encontra-se em consonância com os princípios consagrados pela nova ordem constitucional, tais como os da livre concorrência e da defesa do consumidor, por considerar o procedimento da autora contrário à ordem econômica, em razão da apontada exclusividade na prestação de serviços médicos pelos seus médicos cooperados.
Em suas alegações recursais, a Unimed sustenta que, ao contrário do que manifestado pelo magistrado singular, não se pode aplicar à solução do caso as disposições da Lei 9.656/98, posto que o processo administrativo que originou a multa questionada nestes autos teve início em 1995. Alega que não há qualquer violação à norma constitucional do livre exercício profissional, uma vez que a Constituição não veda a figura jurídica da exclusividade.
“Não ficou comprovada a nocividade da cláusula contratual aos habitantes do País, à coletividade e ao Estado, tendo os cooperados liberdade para ingressar ou se desligar da cooperativa quando desejarem, desde que obedecidas as normas regimentais e estatutárias reguladoras do cooperativismo”, argumentou a recorrente.
O Colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. “A exclusividade na prestação de serviços, pretendida por cooperativa médica, sem embargo do apoio e do estímulo devidos ao cooperativismo e a outras formas de associativismo, além de atentar contra as garantias fundamentais de uma ordem econômica, financeira e social, encontra óbice no art. 18, III, da Lei 9.656/98”, fundamentou o relator, desembargador federal Souza Prudente em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 14824-42.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de publicação: 3/11/2015
JC/ZR