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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba (MG) que assegurou a uma aluna, ora impetrante, a matricula nas disciplinas Estudos Integrados em Direitos Difusos e Coletivos, Estudos Integrados em Direito Privado II e Estágio IV junto com a matricula para o 10º semestre do curso de Direito de Uberaba (Uniube).
Na inicial, a estudante alegou que ao se matricular no ultimo período do curso de Direito da Uniube requereu à instituição de ensino a inclusão das disciplinas Estudos Integrados em Direitos Difusos e Coletivos, Estudos Integrados em Direito Privado II e Estágio IV. O pedido, no entanto, foi negado pela universidade ao argumento de ausência de pré-requisito.
A aluna, então, entrou com ação na Justiça Federal requerendo a inclusão das citadas disciplinas onde teve o pleito atendido. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento do processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que mesmo reconhecendo a legitimidade da observância de pré-requisito para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, como na presente hipótese em que a impetrante encontra-se no último período da faculdade.
Destacou o magistrado que “o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito desta egrégia Corte sobre a matéria é no sentido de ser possível assegurar ao aluno que se encontra na iminência de concluir o curso superior o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito, desde que ausente incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica”.
A decisão foi unanime.
Processo nº: 0000937-60.2015.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 19/10/2015
Data de publicação: 16/11/2015
AM/JC
Na inicial, a estudante alegou que ao se matricular no ultimo período do curso de Direito da Uniube requereu à instituição de ensino a inclusão das disciplinas Estudos Integrados em Direitos Difusos e Coletivos, Estudos Integrados em Direito Privado II e Estágio IV. O pedido, no entanto, foi negado pela universidade ao argumento de ausência de pré-requisito.
A aluna, então, entrou com ação na Justiça Federal requerendo a inclusão das citadas disciplinas onde teve o pleito atendido. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento do processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que mesmo reconhecendo a legitimidade da observância de pré-requisito para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, como na presente hipótese em que a impetrante encontra-se no último período da faculdade.
Destacou o magistrado que “o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito desta egrégia Corte sobre a matéria é no sentido de ser possível assegurar ao aluno que se encontra na iminência de concluir o curso superior o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito, desde que ausente incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica”.
A decisão foi unanime.
Processo nº: 0000937-60.2015.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 19/10/2015
Data de publicação: 16/11/2015
AM/JC