As
empresas aéreas, como beneficiárias diretas dos contratos celebrados em
conexão, e, portanto, usuárias indiretas dos serviços e instalações
desses aeroportos intermediários, devem arcar com o pagamento da tarifa
de conexão instituída pela Lei 12.648/2012. Essa foi a tese adotada pela
8ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença do Juízo da 8ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente ação
ajuizada pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou o direito de as empresas filiadas ao autor não serem consideradas devedoras da tarifa de conexão, bem como o direito de destacar do bilhete aéreo os valores correspondentes cobrados dos passageiros a esse título, e de não incluir os valores correspondentes à tarifa de conexão como receita ou faturamento para fins de tributação pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Em suas alegações recursais, a Anac ressalta que, a partir da entrada em vigor da Lei 11.182/2005, que assegurou às empresas de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas, em regime de liberdade tarifária, houve um aumento da utilização do sistema de rotas Hub & Spoke, que permite às empresas aeroviárias a eleição de um determinado aeroporto como centro de distribuição de voos e a diminuição das ligações ponto a ponto.
Acrescenta, a agência reguladora, que o aumento do número de voos em conexão implicou a utilização da infraestrutura aeroportuária nos aeroportos intermediários, a qual, até a criação da tarifa de conexão, não era remunerada. “Não obstante reconheça que os passageiros em conexão fazem uso dessa infraestrutura intermediária, defende a responsabilidade das empresas aéreas pelo pagamento da referida tarifa uma vez que, nesses voos, o passageiro não se utiliza da infraestrutura como um fim em si, mas apenas como meio de execução do contrato de transporte celebrado”, argumenta a autarquia.
A União, também recorrente, defende que a instituição da tarifa de conexão a cargo das companhias aéreas reside na lógica de que os serviços e utilidades oferecidos pelos aeroportos durante as conexões das aeronaves dirigem-se às empresas aéreas, únicas responsáveis pelo deslocamento de passageiros nesse período. “Por serem as companhias as responsáveis por elegerem a forma de prestação de seus serviços, seria indevida a imputação, ao passageiro, de custos por ele não pretendidos nem produzidos”, afirma.
Decisão – Ao analisar a demanda, os integrantes da 8ª Turma deram razão às recorrentes. “A adoção do sistema de rotas aéreas em conformidade com o modelo Hub & Spoke não decorre da exigência estabelecida pelos órgãos oficiais, senão de estratégia operacional e concorrencial de cada empresa do setor. Por essa razão, a efetiva utilização, pelas companhias aéreas, da complexa estrutura aeroportuária, ainda que em decorrência de conexões programadas, deve ser adequadamente remunerada por tarifas aprovadas pela Anac”, fundamentou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto.
Processo nº 0034839-17.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/9/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou o direito de as empresas filiadas ao autor não serem consideradas devedoras da tarifa de conexão, bem como o direito de destacar do bilhete aéreo os valores correspondentes cobrados dos passageiros a esse título, e de não incluir os valores correspondentes à tarifa de conexão como receita ou faturamento para fins de tributação pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Em suas alegações recursais, a Anac ressalta que, a partir da entrada em vigor da Lei 11.182/2005, que assegurou às empresas de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas, em regime de liberdade tarifária, houve um aumento da utilização do sistema de rotas Hub & Spoke, que permite às empresas aeroviárias a eleição de um determinado aeroporto como centro de distribuição de voos e a diminuição das ligações ponto a ponto.
Acrescenta, a agência reguladora, que o aumento do número de voos em conexão implicou a utilização da infraestrutura aeroportuária nos aeroportos intermediários, a qual, até a criação da tarifa de conexão, não era remunerada. “Não obstante reconheça que os passageiros em conexão fazem uso dessa infraestrutura intermediária, defende a responsabilidade das empresas aéreas pelo pagamento da referida tarifa uma vez que, nesses voos, o passageiro não se utiliza da infraestrutura como um fim em si, mas apenas como meio de execução do contrato de transporte celebrado”, argumenta a autarquia.
A União, também recorrente, defende que a instituição da tarifa de conexão a cargo das companhias aéreas reside na lógica de que os serviços e utilidades oferecidos pelos aeroportos durante as conexões das aeronaves dirigem-se às empresas aéreas, únicas responsáveis pelo deslocamento de passageiros nesse período. “Por serem as companhias as responsáveis por elegerem a forma de prestação de seus serviços, seria indevida a imputação, ao passageiro, de custos por ele não pretendidos nem produzidos”, afirma.
Decisão – Ao analisar a demanda, os integrantes da 8ª Turma deram razão às recorrentes. “A adoção do sistema de rotas aéreas em conformidade com o modelo Hub & Spoke não decorre da exigência estabelecida pelos órgãos oficiais, senão de estratégia operacional e concorrencial de cada empresa do setor. Por essa razão, a efetiva utilização, pelas companhias aéreas, da complexa estrutura aeroportuária, ainda que em decorrência de conexões programadas, deve ser adequadamente remunerada por tarifas aprovadas pela Anac”, fundamentou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto.
Processo nº 0034839-17.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/9/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região