De acordo com a inicial acusatória, no dia 02/06/2012 foi apreendida uma encomenda contendo miçangas coloridas e no seu interior quatro sementes da espécie cannabis sativa linneu, na alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, proveniente do exterior (Grã-Bretanha), tendo como destinatário o ora denunciado. Em primeira instância, o Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o acusado por entender que a semente da planta não constitui matéria-prima destinada à preparação de droga.
O MPF recorreu ao TRF1 pleiteando o reconhecimento do crime de contrabando. Em suas alegações recursais, o órgão ministerial aduz que embora a semente não tenha a substância Tetrahirocanabinol (THC), esta não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que, para efeitos de condenação, a norma descreve o produto destinado à sua preparação, ou seja, também são incriminadas as etapas anteriores. O ente público ainda defendeu que conceito de matéria-prima não se limita ao produto ou substância que, imediata e diretamente, seja utilizado para a produção da droga.
Decisão - Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que a posse de sementes de maconha não configura o crime de tráfico, vez que estas não podem ser consideradas matérias-primas, tendo em vista não possuírem condições e qualidades necessárias para serem transformadas ou resultarem em entorpecentes ou drogas análogas.
A magistrada destacou que “não é a semente, mas a planta produzida a partir dela que constitui matéria-prima para a preparação de droga. Na verdade, apenas quando a semente é semeada ou cultivada dá-se origem à planta que se constitui em matéria-prima para a preparação da droga denominada maconha”.
A relatora também salientou que “ainda que se equiparasse a preparação de drogas à sua produção, a quantidade da semente apreendida (4 unidades) demonstra que a intenção do agente era o plantio para consumo pessoal e não para o tráfico”. E acrescentou: “Diante das peculiaridades do caso concreto, não há como afastar a incidência do princípio da insignificância, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0008404-33.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 25/08/2015
Data de publicação: 04/09/2015