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Por
unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do
Juízo Federa da 1ª Vara e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Pouso
Alegre, que condenou a União a pagar ao autor da ação R$ 30 mil de
indenização por destinação indevida do veículo apreendido. Na ação, a
parte autora, uma empresa de locação de veículos, objetivava a anulação
de Auto de Infração e de Termo de Apreensão e Guarda relativo a veículo
locado a terceiro, utilizado para o transporte de mercadorias
provenientes do Paraguai.
Em suas alegações recursais, a União sustenta que a legislação em vigor não exige a demonstração do envolvimento do proprietário do veículo na prática de ato ilícito para a aplicação da pena de perdimento do bem. “O Regulamento Aduaneiro não condiciona a aplicação da pena à comprovação de intenção do proprietário em lesar o fisco ou proporcionalidade entre o bem e a mercadoria ilicitamente introduzida no País”, salientou.
O Colegiado rejeitou os argumentos da parte apelante. “No caso presente, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora locou o veículo em questão, como parte de suas atividades comerciais, não podendo ser responsabilizada pelo ilícito cometido pelo locatório ou seus prepostos”, explicou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.
O magistrado também destacou que “não demonstrado o envolvimento da autora, proprietária, no ilícito praticado, mostra-se descabida a aplicação da pena de perdimento do veículo”. E acrescentou: “Restou evidenciada, na hipótese, a inadequação da citação por meio de edital porque era possível a citação pessoal, resultando em prejuízo à regular defesa da autora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que determina o perdimento de veículo utilizado no transporte irregular de mercadorias”.
Processo nº 0000193-12.2013.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 31/8/2015
Data de publicação: 11/9/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Em suas alegações recursais, a União sustenta que a legislação em vigor não exige a demonstração do envolvimento do proprietário do veículo na prática de ato ilícito para a aplicação da pena de perdimento do bem. “O Regulamento Aduaneiro não condiciona a aplicação da pena à comprovação de intenção do proprietário em lesar o fisco ou proporcionalidade entre o bem e a mercadoria ilicitamente introduzida no País”, salientou.
O Colegiado rejeitou os argumentos da parte apelante. “No caso presente, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora locou o veículo em questão, como parte de suas atividades comerciais, não podendo ser responsabilizada pelo ilícito cometido pelo locatório ou seus prepostos”, explicou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.
O magistrado também destacou que “não demonstrado o envolvimento da autora, proprietária, no ilícito praticado, mostra-se descabida a aplicação da pena de perdimento do veículo”. E acrescentou: “Restou evidenciada, na hipótese, a inadequação da citação por meio de edital porque era possível a citação pessoal, resultando em prejuízo à regular defesa da autora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que determina o perdimento de veículo utilizado no transporte irregular de mercadorias”.
Processo nº 0000193-12.2013.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 31/8/2015
Data de publicação: 11/9/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região