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Por
unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Seccional da Bahia, contra a sentença que garantiu a um agente de
trânsito efetuar seu registro como advogado, por entender que as
atividades exercidas por ocupante do cargo de Agente de Transporte e
Trânsito não são incompatíveis com o exercício da advocacia, mas somente
seu impedimento, nos termos no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94.
A OAB alegou que o exercício do cargo de Agente de Trânsito incide em incompatibilidade para o exercício da advocacia, visto que se trata de atividade de natureza policial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, entendeu que as atribuições do cargo de Agente de Trânsito não estão vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial, pois não têm por propósito a prevenção ou a repressão da criminalidade.
Destacou o magistrado que “as atividades decorrentes do cargo de Agente de Trânsito não estão vinculadas a qualquer atividade policial. Com efeito, trata-se de mera atividade fiscalizatória, decorrente do poder de polícia e não se confunde com a atividade policial”.
Ainda de acordo com o desembargador, “apesar de deter poder de polícia, o agente de transito não exerce atividade policial, sendo, portanto, possível o exercício da advocacia pelos ocupantes do referido cargo”.
Processo nº: 0032080-94.2010.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 8/9/2015
Data de publicação: 25/9/2015
AM/JC
A OAB alegou que o exercício do cargo de Agente de Trânsito incide em incompatibilidade para o exercício da advocacia, visto que se trata de atividade de natureza policial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, entendeu que as atribuições do cargo de Agente de Trânsito não estão vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial, pois não têm por propósito a prevenção ou a repressão da criminalidade.
Destacou o magistrado que “as atividades decorrentes do cargo de Agente de Trânsito não estão vinculadas a qualquer atividade policial. Com efeito, trata-se de mera atividade fiscalizatória, decorrente do poder de polícia e não se confunde com a atividade policial”.
Ainda de acordo com o desembargador, “apesar de deter poder de polícia, o agente de transito não exerce atividade policial, sendo, portanto, possível o exercício da advocacia pelos ocupantes do referido cargo”.
Processo nº: 0032080-94.2010.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 8/9/2015
Data de publicação: 25/9/2015
AM/JC