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O
Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de
que inexiste óbice ao julgador decidir pela revogação do benefício da
suspensão condicional do processo, mesmo após o período de prova, desde
que por fatos ocorridos antes de seu término. Como no caso em questão o
réu veio a ser processado por outros crimes no curso da suspensão do
processo, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo
Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que
declarou extinta a punibilidade do réu por haver expirado o prazo de
prova sem revogação do benefício.
Consta dos autos que no dia 8 de abril de 2010 o réu, utilizando-se de
celular de sua propriedade, ameaçou causar mal injusto e grave ao então
superintendente regional do Trabalho no Amazonas por não concordar com
algumas medidas administrativas. Em uma dessas ligações telefônicas, foi
ouvido estampido de arma de fogo. Além disso, o assessor da vítima teve
seu veículo furtado e, após recuperação, foi encontrado no inteiro do
automóvel bilhete ameaçador.
O Ministério Público Federal (MPF) propôs a suspensão condicional do
processo na hipótese de o réu preencher os requisitos legais. A
proposta, pelo prazo de três anos, foi aceita pelo réu. No entanto, este
não teria cumprido integralmente as condições impostas para a suspensão
condicional do processo, o que motivou o MPF a requerer a revogação do
benefício.
Em primeira instância, o Juízo a quo declarou extinta a punibilidade do
réu por haver expirado o prazo de prova sem revogação do benefício. Em
suas razões recursais, o MPF sustenta que há notícias concretas nos
autos de que o réu não cumpriu integralmente as condições impostas, pois
durante o período de prova passou a responder por dois outros processos
criminais.
O Colegiado concordou com os argumentos apresentados pelo órgão
ministerial. Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello,
ressaltou que “o simples decurso do período de prova do sursis não
autoriza a extinção da punibilidade do réu, havendo a necessidade de
comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos quando da
suspensão condicional do processo”.
O magistrado ainda destacou que a matéria está pacificada no âmbito dos
tribunais superiores no sentido de que o benefício em questão poderá ser
revogado, mesmo após o período da prova, quando se verificar que o réu
não cumpriu as obrigações fixadas, como no presente caso, em que foi ele
processado por outros delitos no curso do prazo de suspensão do
processo.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0012741-27.2011.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 25/8/2015
Data de publicação: 1/9/2015