quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

DECISÃO: Reformada sentença que determinou a anulação de duas questões da prova objetiva de concurso promovido pelo TSE em 2011

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DECISÃO: Reformada sentença que determinou a anulação de duas questões da prova objetiva de concurso promovido pelo TSE em 2011
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Muriaé que, nos autos de mandado de segurança, determinou a anulação de duas questões da prova objetiva do concurso público para o provimento de cargos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), promovido pela Consulplan. A Corte aplicou ao caso jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora”.

Em suas razões recursais, a União sustentou que o pedido do concursando (impetrante) é juridicamente impossível, “uma vez que não é dado ao Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito administrativo e que a aferição de habilidades, critérios de seleção, exigências formais e conhecimentos de candidatos inscritos em concurso público, apuração em seleção, deve ser conduzida estritamente pela Administração Pública”.

Alega também que todos os recursos administrativos foram devidamente apreciados e julgados pela banca examinadora com a devida fundamentação, bem como que a matéria acerca do conteúdo e da especificidade das questões é de responsabilidade da instituição contratada para a realização do concurso.

A Turma deu razão à União. “No caso, o conteúdo programático previsto no edital compreendia, no que diz respeito à matéria de Direito Eleitoral, a Lei 4.737/65 e alterações posteriores. O uso do ponto final ao fim da expressão indica a ausência de delimitação da matéria, ou seja, pelo conteúdo do edital, poderiam ser cobradas a Lei 4.737/65 e as alterações posteriores em sua integralidade, abrangendo todas as disposições, dentre elas, o seu art. 309, que foi cobrado no exame”, esclareceu o relator, desembargador federal Néviton Guedes, em seu voto.

O magistrado ainda ponderou que, nos termos da jurisprudência do STF, “não se verificando a ocorrência de flagrante ilegalidade ou discrepância evidente entre o conteúdo do edital e o que fora objeto de cobrança na prova objetiva, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, devendo ser reformada a sentença que concedeu a segurança”.

A decisão foi unânime.