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A
4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão monocrática que julgou
extinta a punibilidade de um réu pelo reconhecimento do instituto da
prescrição. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de um ano e
quatro meses de reclusão pela prática do crime de estelionato contra a
previdência social. O relator do caso foi o desembargador federal Olindo
Menezes.
No agravo regimental, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que o relator, ao reconhecer como termo inicial de prescrição o dia 30/6/2002, não considerou que, por força de decisão proferida em mandado de segurança, o benefício foi reativado, perdurando até, pelo menos, 29/2/2012, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
Ao analisar a questão, o magistrado explicou que, em relação aos crimes de estelionato, os precedentes do TRF1 diferenciam a natureza jurídica do delito a partir da conduta de cada agente que violou a norma. “Se o crime foi praticado pelo segurado beneficiário, cuida-se de crime permanente, de ação contínua, não se cuidando de várias condutas independentes entre si. Se praticado pelo servidor da autarquia ou por terceiro que atuou para o recebimento fraudulento do benefício, o crime é instantâneo com efeitos permanentes, prolongando os seus efeitos ao longo do tempo, embora a conduta tenha ocorrido num só momento, na concessão do benefício”, disse.
O relator ainda destacou que não assiste razão ao MPF quando alega que a suspensão administrativa do benefício não pode figurar como início do marco prescricional. “O estado de permanência não é restabelecido por força de decisão judicial que restaura o benefício suspenso administrativamente. Nesse caso, a existência de decisão judicial afasta os elementos essenciais do tipo penal”, esclareceu.
Por essa razão, segundo o desembargador Olindo Menezes, ficou configurada a prescrição uma vez que transcorreu o prazo superior a quatro anos entre a data do primeiro recebimento indevido e a data em que foi recebida a denúncia.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004970-55.2008.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 11/5/2015
Data de publicação: 22/5/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
No agravo regimental, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que o relator, ao reconhecer como termo inicial de prescrição o dia 30/6/2002, não considerou que, por força de decisão proferida em mandado de segurança, o benefício foi reativado, perdurando até, pelo menos, 29/2/2012, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
Ao analisar a questão, o magistrado explicou que, em relação aos crimes de estelionato, os precedentes do TRF1 diferenciam a natureza jurídica do delito a partir da conduta de cada agente que violou a norma. “Se o crime foi praticado pelo segurado beneficiário, cuida-se de crime permanente, de ação contínua, não se cuidando de várias condutas independentes entre si. Se praticado pelo servidor da autarquia ou por terceiro que atuou para o recebimento fraudulento do benefício, o crime é instantâneo com efeitos permanentes, prolongando os seus efeitos ao longo do tempo, embora a conduta tenha ocorrido num só momento, na concessão do benefício”, disse.
O relator ainda destacou que não assiste razão ao MPF quando alega que a suspensão administrativa do benefício não pode figurar como início do marco prescricional. “O estado de permanência não é restabelecido por força de decisão judicial que restaura o benefício suspenso administrativamente. Nesse caso, a existência de decisão judicial afasta os elementos essenciais do tipo penal”, esclareceu.
Por essa razão, segundo o desembargador Olindo Menezes, ficou configurada a prescrição uma vez que transcorreu o prazo superior a quatro anos entre a data do primeiro recebimento indevido e a data em que foi recebida a denúncia.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004970-55.2008.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 11/5/2015
Data de publicação: 22/5/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região