Por
unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de
primeira instância que condenou a União a indenizar em R$ 5 mil três
menores pelos danos morais sofridos em decorrência de uma operação
policial. Na ação, movida pela mãe dos jovens, consta que no dia
23/8/2006, por volta das 6h30, seu domicílio foi indevidamente violado
por agentes da Polícia Federal.
Segundo a parte autora, o incidente teria lhe causado extrema humilhação e constrangimento, especialmente porque morava apenas com dois filhos menores, os quais ficaram bastante assustados e nervosos durante a ação dos agentes, que falavam com agressividade, enquanto vasculhavam todos os cômodos do seu apartamento. “Somente depois de algum tempo, aproximadamente uma hora desde o início da busca ilegal, os policiais perceberam que incidiram em erro, pois estava à procura de uma pessoa que atendia por outro nome, investigada na Operação Galáticos”, narrou.
Por esse motivo, requereu a condenação da União ao pagamento de R$ 200 mil a título de indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente ao fundamento de que “atento aos critérios propostos pela jurisprudência, entendo como proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5 mil, o qual efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa”.
Recursos – União e autora recorreram da sentença. O ente público alegou que não há que se falar, no presente caso, em responsabilidade objetiva do Estado. “Ora, não tendo havido abuso dos órgãos estatais encarregados da persecução penal, não há que se falar em conduta ilegal apta a configurar o direito à reparação moral”, ponderou. Sustentou também que “o valor pleiteado a título de indenização se encontra estipulado em valor exorbitante, uma vez que já está pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a reparação por eventuais danos não tem o condão de enriquecer a vítima”.
Já a autora requer o aumento do valor da indenização para R$ 100 mil. “Na sua parte de fundamentação, o Juízo a quo reconhece que a apelante negligenciou ao confundir o apartamento que pertencia a um dos investigados na Operação Galáticos, fato que resultou na lamentável invasão, na parte da manhã, da residência dos apelados. Tal conduta, além de ilícita, causou ainda abalo emocional aos apelantes”, argumentou.
Decisão – O relator, juiz federal convocado Evaldo Fernandes, rejeitou ambas as apelações. “Não há espaço para invocação de excludentes de responsabilidade. A expedição errônea de mandado de busca e apreensão e a invasão do domicílio dos autores não se enquadram nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior”, fundamentou.
Com relação ao valor da indenização, o magistrado afirmou que “o valor está longe de ser considerado abusivo, seja pela expressão monetária em si mesma, seja, principalmente, levando-se em conta a gravidade do abalo emocional sofrido pelos autores”, finalizou.
Processo nº: 0001076-34.2009.4.01.3701
Data do julgamento: 10/6/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Segundo a parte autora, o incidente teria lhe causado extrema humilhação e constrangimento, especialmente porque morava apenas com dois filhos menores, os quais ficaram bastante assustados e nervosos durante a ação dos agentes, que falavam com agressividade, enquanto vasculhavam todos os cômodos do seu apartamento. “Somente depois de algum tempo, aproximadamente uma hora desde o início da busca ilegal, os policiais perceberam que incidiram em erro, pois estava à procura de uma pessoa que atendia por outro nome, investigada na Operação Galáticos”, narrou.
Por esse motivo, requereu a condenação da União ao pagamento de R$ 200 mil a título de indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente ao fundamento de que “atento aos critérios propostos pela jurisprudência, entendo como proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5 mil, o qual efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa”.
Recursos – União e autora recorreram da sentença. O ente público alegou que não há que se falar, no presente caso, em responsabilidade objetiva do Estado. “Ora, não tendo havido abuso dos órgãos estatais encarregados da persecução penal, não há que se falar em conduta ilegal apta a configurar o direito à reparação moral”, ponderou. Sustentou também que “o valor pleiteado a título de indenização se encontra estipulado em valor exorbitante, uma vez que já está pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a reparação por eventuais danos não tem o condão de enriquecer a vítima”.
Já a autora requer o aumento do valor da indenização para R$ 100 mil. “Na sua parte de fundamentação, o Juízo a quo reconhece que a apelante negligenciou ao confundir o apartamento que pertencia a um dos investigados na Operação Galáticos, fato que resultou na lamentável invasão, na parte da manhã, da residência dos apelados. Tal conduta, além de ilícita, causou ainda abalo emocional aos apelantes”, argumentou.
Decisão – O relator, juiz federal convocado Evaldo Fernandes, rejeitou ambas as apelações. “Não há espaço para invocação de excludentes de responsabilidade. A expedição errônea de mandado de busca e apreensão e a invasão do domicílio dos autores não se enquadram nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior”, fundamentou.
Com relação ao valor da indenização, o magistrado afirmou que “o valor está longe de ser considerado abusivo, seja pela expressão monetária em si mesma, seja, principalmente, levando-se em conta a gravidade do abalo emocional sofrido pelos autores”, finalizou.
Processo nº: 0001076-34.2009.4.01.3701
Data do julgamento: 10/6/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região