Crédito: Imagem da web
A
7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,
negou provimento à apelação interposta pela Cooperativa dos Produtores
de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo contra a sentença que
denegou a segurança, que objetivava o reconhecimento da não exigência do
IPI sobre as saídas de açúcar referentes à safra 98/99.
No recurso, a Cooperativa sustenta que o Decreto nº 2.501/98 viola o Decreto-Lei nº 1.199/71, que autoriza o Poder Executivo a reduzir as alíquotas do IPI a zero ou a majorá-las até 30% desde que atendidas as condições que enumera. Com base no Decreto nº 2.501/98, a apelante ainda pede o afastamento da exigência do IPI em relação ao açúcar da safra 98/99, assim como os fundamentos jurídicos de violação aos princípios constitucionais da seletividade e da falta de motivação, que não foram alterados, devendo a demanda ser julgada nos termos do art. 462 do CPC.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. O magistrado citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que: “A cobrança de IPI com alíquota de 12%, nos termos do Decreto 2.501/98, está em conformidade com o Decreto-Lei 1.199/71 e com o princípio constitucional da seletividade, eis que parte integrante da política econômica governamental definida de forma discricionária pelo Poder Executivo. Da mesma forma, é válida a instituição de incentivos fiscais visando ao desenvolvimento regional (art. 3, III e 151, I da Constituição)” (AC 0037233-66.2000.4.01.0000 /MG, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª T. Suplementar, e-DJF1 de 24/05/2013, p. 1175).
Processo nº 0028777-30.2000.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 19/5/2015
Data de publicação: 29/5/2015
EC/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
No recurso, a Cooperativa sustenta que o Decreto nº 2.501/98 viola o Decreto-Lei nº 1.199/71, que autoriza o Poder Executivo a reduzir as alíquotas do IPI a zero ou a majorá-las até 30% desde que atendidas as condições que enumera. Com base no Decreto nº 2.501/98, a apelante ainda pede o afastamento da exigência do IPI em relação ao açúcar da safra 98/99, assim como os fundamentos jurídicos de violação aos princípios constitucionais da seletividade e da falta de motivação, que não foram alterados, devendo a demanda ser julgada nos termos do art. 462 do CPC.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. O magistrado citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que: “A cobrança de IPI com alíquota de 12%, nos termos do Decreto 2.501/98, está em conformidade com o Decreto-Lei 1.199/71 e com o princípio constitucional da seletividade, eis que parte integrante da política econômica governamental definida de forma discricionária pelo Poder Executivo. Da mesma forma, é válida a instituição de incentivos fiscais visando ao desenvolvimento regional (art. 3, III e 151, I da Constituição)” (AC 0037233-66.2000.4.01.0000 /MG, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª T. Suplementar, e-DJF1 de 24/05/2013, p. 1175).
Processo nº 0028777-30.2000.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 19/5/2015
Data de publicação: 29/5/2015
EC/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região