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A
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de
habeas corpus impetrado contra o ato da 2ª Vara Federal de Uberlândia
(MG) que condenou o réu a seis meses de detenção pela prática do crime
descrito no art. 48 da Lei 9.605/98
(crime ambiental). A condenação se deu por causa de uma construção de
sobrado de alvenaria em área de preservação ambiental permanente.
No habeas corpus, a defesa do réu sustenta que a prescrição, na hipótese, ocorreu em três anos, nos termos do artigo 109, do Código Penal. Argumenta que a denúncia foi recebida em 21/11/2008 e que a sentença condenatória foi publicada em 15/7/2014, com trânsito em julgado, pelo que teria ocorrido a prescrição da punição.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é crime de natureza permanente, pois a sua consumação se prolonga no tempo até que cesse a ação ou omissão delitiva.
“O paciente foi condenado por ter construído um sobrado de alvenaria em área de preservação permanente. Não havendo notícia nos autos de que tenha retirado a edificação irregularmente erigida, de forma a permitir a regeneração da vegetação no local, não há que se falar em fluência do prazo prescricional”, aprofundou o magistrado.
Ademais, de acordo com o desembargador, “a manutenção das edificações nas áreas de preservação permanente torna a execução da ação criminosa contínua, razão pela qual, conforme assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar prescrição da pretensão punitiva estatal antes de cessada a permanência”.
A decisão foi unânime.
Habeas Corpus nº 0068078-90.2014.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 02/06/2015
Data de publicação: 9/6/2015
AM/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
No habeas corpus, a defesa do réu sustenta que a prescrição, na hipótese, ocorreu em três anos, nos termos do artigo 109, do Código Penal. Argumenta que a denúncia foi recebida em 21/11/2008 e que a sentença condenatória foi publicada em 15/7/2014, com trânsito em julgado, pelo que teria ocorrido a prescrição da punição.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é crime de natureza permanente, pois a sua consumação se prolonga no tempo até que cesse a ação ou omissão delitiva.
“O paciente foi condenado por ter construído um sobrado de alvenaria em área de preservação permanente. Não havendo notícia nos autos de que tenha retirado a edificação irregularmente erigida, de forma a permitir a regeneração da vegetação no local, não há que se falar em fluência do prazo prescricional”, aprofundou o magistrado.
Ademais, de acordo com o desembargador, “a manutenção das edificações nas áreas de preservação permanente torna a execução da ação criminosa contínua, razão pela qual, conforme assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar prescrição da pretensão punitiva estatal antes de cessada a permanência”.
A decisão foi unânime.
Habeas Corpus nº 0068078-90.2014.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 02/06/2015
Data de publicação: 9/6/2015
AM/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região