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A
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso
apresentado por um fazendeiro de Mato Grosso que tentava derrubar termo
de embargo imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra o cultivo de soja sem prévia
autorização ambiental. A decisão unânime confirma sentença da 3ª Vara
Federal em Cuiabá/MT.
Em novembro de 2008, o proprietário da
Fazenda São José, localizada no município de Lucas do Rio Verde/MT, foi
multado pelo Ibama e teve a plantação interditada depois de os fiscais
constatarem o cultivo irregular dos grãos. A multa e o embargo foram
aplicados com base na Lei 9.605/98, que prevê punição para quem explora atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente sem autorização prévia.
Depois de perder a causa, em primeira
instância, o fazendeiro recorreu ao TRF1 alegando que a interdição foi
uma medida desproporcional que teria afrontado os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Também questionou a competência do
Ibama para aplicar a penalidade – segundo o apelante, essa atribuição
seria do órgão ambiental estadual – e afirmou que já havia protocolado
um pedido de licenciamento ambiental na Secretaria do Meio Ambiente de
Mato Grosso.
Todos os argumentos, no entanto, foram
afastados pelo relator do caso na 5ª Turma. No voto, o desembargador
federal Néviton Guedes esclareceu que a ação fiscalizatória do Ibama,
nesse tipo de situação, está legitimada pelo artigo 70 da Lei 9.605/98 e
pelos artigos 23 e 25 da Constituição Federal.
“Em se tratando de conduta lesiva ao meio ambiente, a competência do
ente municipal ou estadual (...) não exclui a competência supletiva do
Ibama, que se impõe, em casos assim, em face da tutela cautelar
constitucional”, frisou.
O magistrado também ressaltou que o artigo 10 da Lei 6.938/81
– que trata da Política Nacional do Meio Ambiente – condiciona o
funcionamento de estabelecimentos que utilizem recursos ambientais
poluidores a um prévio licenciamento do órgão estadual competente. Por
isso, o simples pedido de licenciamento não é suficiente para validar a
atividade agropecuária sem a efetiva autorização.
Sobre a multa e a interdição, o relator
considerou que o Ibama agiu em conformidade com a lei. “Esta Turma já
decidiu, em relação ao alegado excesso da penalidade aplicada, que não
existe interdependência entre as penas descritas na Lei 9.605/98. Além
disso, a penalidade aplicada apenas observou o disposto no art. 72,
incisos II e VII, da Lei 9.605/98”, pontuou. “Também não assiste razão
ao apelante no que se refere à alegada violação ao devido processo
legal, uma vez que há prova nos autos de que fora previamente notificado
para prestar esclarecimentos sobre os fatos descritos na autuação,
tendo, inclusive, apresentado defesa administrativa”, concluiu o
relator.Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que
integram a 5ª Turma do Tribunal, ficou mantida a interdição sobre a
atividade agropecuária considerada lesiva ao meio ambiente.
Processo nº: 0002949-81.2009.4.01.3600
Data do julgamento: 22/04/2015
Data da publicação no eDJF1: 06/05/2015