quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Agentes do Cenam ganham liberdade, mas terão que responder processos


Os agentes de segurança e medidas socioeducativas do Centro de Atendimento ao Menor (Cenam), que foram presos na ultima sexta-feira, acusados de tortura, devem ser colocados em liberdade nesta quinta-feira (15).
Foto Ilustrativa
Eles foram presos e encaminhados à penitenciária e desde então, o advogado de defesa dos agentes, Arthur Vitor Santana, entrou com um pedido solicitando a revogação da prisão, que foi negado, porem na manha de hoje, a desembargadora substituta Bethzamara Rocha Macedo aceitou o pedido de reanálise do hábeas corpus impetrado em favor dos 9 agentes.
Os agentes foram transferidos para o Presídio Militar (Presmil) na quarta-feira (14), e hoje os agentes Sidney Guarani, André de Jesus Santana, David Workson do Nascimento, Denisson Felipe Santos, Ednaldo Batista dos Santos, Gabriel Alves de Oliveira, Givanilton Ferreira dos Santos, Lucas Alves de Oliveira, Sérgio Américo Oliveira Prado, serão liberados para responder o processo.
Na decisão, a Juíza Convocada entendeu que é facultado ao magistrado que adote posicionamento diverso do anterior quando, com o auxílio de demonstração posterior de fatos não trazidos na impetração do Habeas Corpus durante o sistema de plantão, se convença de que o pedido inicial merece uma reanálise. “É o presente caso”, definiu a magistrada.
Em suas razões, a Desembargadora Substituta explicou que foi juntado aos autos ofício do Comandante da Polícia Militar informando que o Presmil destina-se à custódia de presos Policiais Militares e Bombeiros Militares com base na disciplina e hierarquia, princípios próprios das respectivas corporações e que devido a este fato não atende aos requisitos exigidos para uma unidade prisional. Além disso, o Comando da PM indicou que há comprometimento do orçamento da instituição para o recebimento de novos detentos sem previsão legal.
Verificada a inexistência de estabelecimento prisional adequado a receber os pacientes, a magistrada reavaliou, para fins de análise quanto a aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, as condições pessoais dos agentes. “Guardando-se proporcionalidade e considerando o prazo da prisão cautelar, as condições pessoais dos pacientes, tais como primariedade, a falta de registro de seu envolvimento em delitos anteriores e as circunstâncias do crime – que evidenciam tratar-se de fato que não teve reiteração desde a data da sua prática, no mês de setembro de 2014, além de que todos possuem profissão definida é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública”, ponderou.
Ao final, a Juíza Convocada reviu a decisão anterior e deferiu o pedido liminar, para fins de revogar a prisão preventiva dos agentes, concedendo-lhes a liberdade provisória, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: I – suspensão do exercício das suas funções de agentes de segurança de medidas socioeducativas; II – comparecimento mensal ao Juízo Criminal da 6ª Vara Criminal para informarem e justificarem suas atividades até o fim da ação penal; III – que não se ausentem da Comarca em que residem até que se encerre a Ação Penal, sem autorização do mencionado juízo; IV – não frequentem determinados lugares onde haja consumo bebidas alcoólicas ou drogas afins, tais como shows, bares, festas populares, etc.