Os agentes de segurança e
medidas socioeducativas do Centro de Atendimento ao Menor (Cenam), que
foram presos na ultima sexta-feira, acusados de tortura, devem ser
colocados em liberdade nesta quinta-feira (15).
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Foto Ilustrativa |
Eles foram presos e encaminhados à
penitenciária e desde então, o advogado de defesa dos agentes, Arthur
Vitor Santana, entrou com um pedido solicitando a revogação da prisão,
que foi negado, porem na manha de hoje, a desembargadora substituta
Bethzamara Rocha Macedo aceitou o pedido de reanálise do hábeas corpus
impetrado em favor dos 9 agentes.
Os agentes foram transferidos para o
Presídio Militar (Presmil) na quarta-feira (14), e hoje os agentes
Sidney Guarani, André de Jesus Santana, David Workson do Nascimento,
Denisson Felipe Santos, Ednaldo Batista dos Santos, Gabriel Alves de
Oliveira, Givanilton Ferreira dos Santos, Lucas Alves de Oliveira,
Sérgio Américo Oliveira Prado, serão liberados para responder o
processo.
Na decisão, a Juíza Convocada entendeu
que é facultado ao magistrado que adote posicionamento diverso do
anterior quando, com o auxílio de demonstração posterior de fatos não
trazidos na impetração do Habeas Corpus durante o sistema de plantão, se
convença de que o pedido inicial merece uma reanálise. “É o presente
caso”, definiu a magistrada.
Em suas razões, a Desembargadora
Substituta explicou que foi juntado aos autos ofício do Comandante da
Polícia Militar informando que o Presmil destina-se à custódia de presos
Policiais Militares e Bombeiros Militares com base na disciplina e
hierarquia, princípios próprios das respectivas corporações e que devido
a este fato não atende aos requisitos exigidos para uma unidade
prisional. Além disso, o Comando da PM indicou que há comprometimento do
orçamento da instituição para o recebimento de novos detentos sem
previsão legal.
Verificada a inexistência de
estabelecimento prisional adequado a receber os pacientes, a magistrada
reavaliou, para fins de análise quanto a aplicação das medidas
cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, as condições
pessoais dos agentes. “Guardando-se proporcionalidade e considerando o
prazo da prisão cautelar, as condições pessoais dos pacientes, tais como
primariedade, a falta de registro de seu envolvimento em delitos
anteriores e as circunstâncias do crime – que evidenciam tratar-se de
fato que não teve reiteração desde a data da sua prática, no mês de
setembro de 2014, além de que todos possuem profissão definida é
adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a
mesma proteção da ordem pública”, ponderou.
Ao final, a Juíza Convocada reviu a
decisão anterior e deferiu o pedido liminar, para fins de revogar a
prisão preventiva dos agentes, concedendo-lhes a liberdade provisória,
mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: I – suspensão do
exercício das suas funções de agentes de segurança de medidas
socioeducativas; II – comparecimento mensal ao Juízo Criminal da 6ª Vara
Criminal para informarem e justificarem suas atividades até o fim da
ação penal; III – que não se ausentem da Comarca em que residem até que
se encerre a Ação Penal, sem autorização do mencionado juízo; IV – não
frequentem determinados lugares onde haja consumo bebidas alcoólicas ou
drogas afins, tais como shows, bares, festas populares, etc.