Em suas razões recursais, a OAB alegou, em síntese, ser obrigatório o registro e o pagamento de anuidades ao argumento de que a “advocacia pública, apesar da distinção constitucional, também se submete às disposições contidas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”.
O Colegiado entendeu que a OAB tem razão em suas alegações. “Nos termos da Lei Complementar 73/93, para a investidura no cargo de advogado da União, exigem-se dois anos de prática forense, e a OAB tem representante na banca examinadora para ingresso da carreira. Então, o exercício do referido cargo tem atribuições inerentes à advocacia; portanto, submete-se à norma regulamentadora da profissão”, destacou o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, em seu voto.
O magistrado ainda ressaltou que, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 8.906/94, “a OAB tem a competência para fixar e cobrar, sem quaisquer distinções entre advogados inscritos, as anuidades, preços de serviços, bem como aplicar multas. Inexiste fundamento legal que desobrigue do pagamento de anuidades os advogados da União inscritos na OAB”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0014883-68.2006.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 15/9/2015
Data de publicação: 25/9/2015