A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a um bancário que foi demitido em virtude de razões políticas a condição de anistiado político. No entendimento do Colegiado, diferentemente do fundamento adotado pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o autor da demanda comprovou que sua demissão do Banco do Estado de Minas Gerais e sua destituição do cargo de Secretário-Geral do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília decorreram de perseguição de caráter político, conforme prescrevem o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 5º da Lei nº 10.559/2005.
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que o ato de destituição das funções de Secretário-Geral do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (DF) e a sua demissão do Banco do Estado de Minas Gerais tiveram motivação exclusivamente política. Defendeu ter direito à declaração de anistia política e fazer jus à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos à data de 10/7/1993.
O recorrente também informou que, em 9/9/2015, seu pedido na Comissão de Anistia fora reconsiderado, tendo-lhe sido reconhecida a condição de anistiado político e concedida indenização no valor de R$ 2 mil, retroativas a 10/7/1993. Assim, ante o parcial reconhecimento administrativo de seu pedido, requer a parte apelante que sejam revistos os valores que lhe foram concedidos.
Ao analisar o caso, a Turma deu razão ao autor. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, salientou que a justificativa apresentada para destituição do recorrente da função de Secretário-Geral do citado sindicato “não se apresenta muito reveladora, uma vez que não explicita no que configurou a ‘má conduta’ apontada. Ademais, não se comprova em momento algum que o processo que cominou com a destituição do autor/apelante do mencionado sindicato tenha tido o devido contraditório ou ampla defesa”, afirmou.
O magistrado explicou, no voto, que, segundo a Lei nº 10.559/02, são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais. “Trata-se precisamente da situação do autor/apelante, que fora impedido de exercer sua função de representante sindical em virtude de expediente de caráter sigiloso. Assim, impende reconhecer sua condição de anistiado político”, ponderou.
Sobre o valor da prestação mensal, permanente e continuada estabelecido pela Comissão de Anistia, o desembargador entendeu que tal valor deve ser revisto. “Dou provimento ao apelo, condenando a ré ao pagamento de prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.500,00 ao autor/apelante, retroativo a 10/7/1993, com correção monetária e juros pela taxa Selic até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando então os juros devem corresponder aos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária ao IPCA”, finalizou o relator.
Processo nº: 0039044-94.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 9/11/2015
Data de publicação: 16/11/2015
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que o ato de destituição das funções de Secretário-Geral do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (DF) e a sua demissão do Banco do Estado de Minas Gerais tiveram motivação exclusivamente política. Defendeu ter direito à declaração de anistia política e fazer jus à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos à data de 10/7/1993.
O recorrente também informou que, em 9/9/2015, seu pedido na Comissão de Anistia fora reconsiderado, tendo-lhe sido reconhecida a condição de anistiado político e concedida indenização no valor de R$ 2 mil, retroativas a 10/7/1993. Assim, ante o parcial reconhecimento administrativo de seu pedido, requer a parte apelante que sejam revistos os valores que lhe foram concedidos.
Ao analisar o caso, a Turma deu razão ao autor. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, salientou que a justificativa apresentada para destituição do recorrente da função de Secretário-Geral do citado sindicato “não se apresenta muito reveladora, uma vez que não explicita no que configurou a ‘má conduta’ apontada. Ademais, não se comprova em momento algum que o processo que cominou com a destituição do autor/apelante do mencionado sindicato tenha tido o devido contraditório ou ampla defesa”, afirmou.
O magistrado explicou, no voto, que, segundo a Lei nº 10.559/02, são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais. “Trata-se precisamente da situação do autor/apelante, que fora impedido de exercer sua função de representante sindical em virtude de expediente de caráter sigiloso. Assim, impende reconhecer sua condição de anistiado político”, ponderou.
Sobre o valor da prestação mensal, permanente e continuada estabelecido pela Comissão de Anistia, o desembargador entendeu que tal valor deve ser revisto. “Dou provimento ao apelo, condenando a ré ao pagamento de prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.500,00 ao autor/apelante, retroativo a 10/7/1993, com correção monetária e juros pela taxa Selic até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando então os juros devem corresponder aos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária ao IPCA”, finalizou o relator.
Processo nº: 0039044-94.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 9/11/2015
Data de publicação: 16/11/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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