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A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a parte autora, servidora da Universidade de Roraima (UFRR), não tem direito ao adicional de penosidade por exercício de trabalho em zona de fronteira, no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico. A decisão reforma sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que havia lhe concedido o benefício.
A UFRR recorreu ao TRF1 sustentando que não houve regulamentação do dispositivo legal que prevê o pagamento de referido adicional, bem como não é possível evocar norma editada pelo Ministério Público Federal (MPF) para impor o pagamento do benefício a servidores de outros órgãos. Defendeu também que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito do ato administrativo.
O Colegiado entendeu que a instituição, ora recorrente, tem razão em seus argumentos. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade “depende de avaliação, por parte da Administração, de estar ou não o servidor submetido às condições que justifiquem o pagamento do benefício, mas sem necessidade de interposição normativa”.
O magistrado ponderou que a regulamentação desses adicionais, feita pelo MPF, mediante a edição da Portaria 633/2010, não pode ser estendida a servidores de outros órgãos. “Portanto, enquanto não houver regulamentação específica tratando da concessão do adicional de atividade penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento”, afirmou.
Nesses termos, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de percepção do adicional de fronteira e, por maioria, vencido o relator, afastar a obrigação de reposição ao erário dos valores recebidos pela servidora, em decorrência de decisão judicial precária.
Processo nº: 0004347-33.2014.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 30/09/2015
Data de publicação: 20/11/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A UFRR recorreu ao TRF1 sustentando que não houve regulamentação do dispositivo legal que prevê o pagamento de referido adicional, bem como não é possível evocar norma editada pelo Ministério Público Federal (MPF) para impor o pagamento do benefício a servidores de outros órgãos. Defendeu também que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito do ato administrativo.
O Colegiado entendeu que a instituição, ora recorrente, tem razão em seus argumentos. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade “depende de avaliação, por parte da Administração, de estar ou não o servidor submetido às condições que justifiquem o pagamento do benefício, mas sem necessidade de interposição normativa”.
O magistrado ponderou que a regulamentação desses adicionais, feita pelo MPF, mediante a edição da Portaria 633/2010, não pode ser estendida a servidores de outros órgãos. “Portanto, enquanto não houver regulamentação específica tratando da concessão do adicional de atividade penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento”, afirmou.
Nesses termos, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de percepção do adicional de fronteira e, por maioria, vencido o relator, afastar a obrigação de reposição ao erário dos valores recebidos pela servidora, em decorrência de decisão judicial precária.
Processo nº: 0004347-33.2014.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 30/09/2015
Data de publicação: 20/11/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região