domingo, 12 de janeiro de 2014

ARTIGO: NEM SEMPRE DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA GERA PRISÃO DO DEVEDOR

Maiana Santana


Sabe-se que a prisão civil somente é cabível nas hipóteses de dívida de pensão alimentícia e por descumprimento de obrigação imposta ao depositário fiel. No primeiro caso, porque o devedor deixa de cumprir a sua obrigação alimentar e no segundo caso, porque lhe foi confiado pela justiça a guarda de um bem e o compromisso foi quebrado, passando de DEPOSITÁRIO FIEL a DEPOSITÁRIO INFIEL.
No entanto, a prisão do devedor de alimentos não é absoluta, isto é, não pode ser decretada em qualquer situação em que a dívida alimentar estiver presente, porque, nesse caso, como na maioria de outras situações, há exceções, configurando-se o jargão popular de que “toda regra cabe exceção”.
Mas, afinal, quando é que a dívida de alimentos não gera a prisão do devedor?
A Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) nos traz a informação publicada na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, edição recente (20.12.2013), de que a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal, ao analisar Agravo de Instrumento do devedor (um recurso permitido a quem se acha prejudicado por decisão judicial, seja de 1º grau ou de graus superiores), decidiu pelo provimento do recurso e livrou o devedor da prisão.